Manual: EFD-Contribuições.
Veremos neste capítulo do Guia Prático da EFD-Contribuições o layout do Registro 0500 que tem por objetivo identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte em sua Escrituração Contábil, relacionadas às operações representativas de receitas, tributadas ou não, e dos créditos apurados.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte em sua Escrituração Contábil, relacionadas às operações representativas de receitas, tributadas ou não, e dos créditos apurados.
Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_ALT, COD_CTA e COD_CTA_REF.
Para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo (PJ que apuram o IR com base no Lucro Real), o código da conta contábil deve ser informado, nos correspondentes campos dos registros de saídas/receitas e/ou de aquisições/custos/despesas, bem como nos registros dos Blocos “M” e “1” que contenham o campo de código de conta contábil. A não informação da conta contábil correspondente às operações, nos registros representativos de saídas/receitas e/ou de aquisições/custos/despesas acarretará:
- Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);
- Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro).
A regra acima também se aplica às pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime cumulativo pelo regime de competência.
Informação de preenchimento – PJ tributadas com base no lucro presumido:
Considerando que o atual programa da EFD-Contribuições (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CTA), a partir do período de apuração de novembro de 2017;
Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22.12.2017, dispensou da obrigatoriedade da escrituração contábil digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão, opcionalmente, informar nos campos "COD_CTA" dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, com a informação "Dispensa de ECD - IN RFB nº 1.774/2017".
| Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig. |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 01 | REG | Texto fixo contendo “0500” | C | 004* | - | S |
| 02 | DT_ALT | Data da inclusão/alteração. | N | 008* | - | S |
| 03 | COD_ NAT_CC | Código da natureza da conta/grupo de contas: 01 - Contas de ativo 02 - Contas de passivo; 03 - Patrimônio líquido; 04 - Contas de resultado; 05 - Contas de compensação; 09 - Outras. |
C | 002* | - | S |
| 04 | IND_CTA | Indicador do tipo de conta: S - Sintética (grupo de contas); A - Analítica (conta). |
C | 001* | - | S |
| 05 | NÍVEL | Nível da conta analítica/grupo de contas. | N | 005 | - | S |
| 06 | COD_CTA | Código da conta analítica/grupo de contas. | C | 255 | - | S |
| 07 | NOME_CTA | Nome da conta analítica/grupo de contas. | C | 060 | - | S |
| 08 | COD_CTA_REF | Código da conta correlacionada no Plano de Contas Referenciado, publicado pela RFB. | C | 060 | - | S |
| 09 | CNPJ_EST | CNPJ do estabelecimento, no caso da conta informada no campo COD_CTA ser específica de um estabelecimento. | C | 014* | - | N |
Observações:
1. Devem ser informadas no registro “0500” apenas as contas que sejam relacionadas em registros escriturados nos blocos A, C, D, F, I, M e P, que contenham o Campo "COD_CTA".
2. Para os fatos geradores a partir de 01 de novembro de 2017, a informação dos campos referentes às contas contábeis (COD_CTA) passa a ser obrigatória, nos correspondentes campos dos registros de receitas e/ou de créditos:
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* Campo 01: Valor Válido: [0500].
* Campo 02: Preenchimento: informar no padrão “diamêsano” (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
Validação: a data não pode ser maior que a constante no campo DT_FIN.
* Campo 03: Valores válidos: [01, 02, 03, 04, 05, 09];
* Campo 04: Valores válidos: [S, A];
* Campo 05: Preenchimento: informar neste campo o nível da conta analítica ou sintética informada no Campo 06. O número correspondente ao nível da conta deve ser crescente a partir da conta/grupo de menor detalhamento (Ativo, Passivo, etc.).
Nos registros de escrituração de receitas por item/produto (A170, C170, C181/C185, etc), deve-se informar a conta contábil analítica referente ao item/produto correspondente, caso o plano de contas da empresa tenha este nível analítico, por item/produto. Nos registros de escrituração de receitas de forma consolidada (C175, por exemplo), deve-se informar a conta contábil sintética referente ao itens/produtos correspondentes à consolidação.
* Campo 06: Preenchimento: informar neste campo o código da conta analítica ou sintética utilizada na Escrituração Contábil da pessoa jurídica. A partir da versão 2.1.1 do PVA da EFD-Contribuições, disponibilizada em agosto de 2017, o tamanho deste campo passa a ser de até 255 caracteres.
Informação de preenchimento – PJ tributadas com base no lucro presumido:
Considerando que o atual programa da EFD-Contribuições (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, e nos registros de apuração (Bloco M) e de controle (Bloco 1) a conta contábil (Campo COD_CTA), a partir do período de apuração de novembro de 2017;
Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22.12.2017, dispensou da obrigatoriedade da escrituração contábil digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão informar nos campos "COD_CTA" dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, com a informação "Dispensa de ECD - IN RFB nº 1.774/2017".
* Campo 07: Preenchimento: informar neste campo o nome da conta analítica ou sintética utilizada na Escrituração Contábil da pessoa jurídica.
* Campo 08: Preenchimento: Campo para informar o código da conta correlacionada no Plano de Contas Referenciado, publicada pela Receita Federal do Brasil.
* Campo 09: Preenchimento: No caso da conta informada no registro ser referente a um estabelecimento especifico da pessoa jurídica, informar neste campo o CNPJ do estabelecimento a que se refere a conta cadastrada.
Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).