Subcapítulo 1.2 da EFD-Contribuições - Legislação da EFD-Contribuições

Resumo:

Veremos neste subcapítulo quais são as normas que instituíram e que atualmente regulamentam a geração do arquivo digital da EFD-Contribuições.

Manual: EFD-Contribuições.

1.2) Legislação:

Conforme instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, sujeitam à obrigatoriedade de geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins – EFD PIS/COFINS, as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins com base no faturamento mensal.

Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, tornou obrigatória a geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do ano-calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, mas também para os contribuintes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011), nos períodos abaixo:

  1. em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  2. em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
  3. em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 – Bloco I da EFD-Contribuições;
  4. em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º d de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7 º e 8 º da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei n º 12.546, de 2011;
  5. em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7 º e 8 º e anexos da Lei nº 12.546, de 2011.

NOTAS:

  1. O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65, de 2012, aprovou o Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplicável às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (Instituições financeiras e demais pessoas jurídicas de tributação equiparada), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013. O leiaute em referência foi atualizado pelo ADE Cofis nº 91, de 2013.
  2. A escrituração do Bloco I, pelas pessoas jurídicas referidas no item III, acima, só é de natureza obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2014, conforme disposto na IN RFB nº 1.387, de 2013.

  3. A Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 2013, prorrogou para o 10º (décimo) dia útil de setembro de 2013, a entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda na sistemática do lucro presumido, tem como regra de obrigatoriedade da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de janeiro de 2013, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012.

Todavia, caso se enquadre nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve:

ESCRITURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA

Para proceder à escrituração e apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, no Bloco “P”, deve a pessoa jurídica:

1. Cadastrar o estabelecimento que auferiu receitas sujeitas à referida contribuição no registro “0145”;

2. Uma vez informado o registro “0145” na escrituração, o PVA irá habilitar os registros do Bloco “P”, a saber:

  • Registro P100: Demonstração da receita do estabelecimento, segregada por código de incidência (Conforme previsto na Lei nº 12.546/2011) relacionado na Tabela 5.1.1. a base de cálculo, alíquota e o valor da contribuição;
  • Registro P200: Consolidação do valor da contribuição devida pela empresa, correspondente ao somatório de todos os registros P100.

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O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido nas Leis nº 9.718, de 1998, nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.

Deve também a pessoa jurídica proceder à escrituração de suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurando e discriminando os créditos em função da natureza (básicos ou presumidos), origem (operações no mercado interno ou de importação) e vinculação (receitas tributadas no mercado interno, receitas não tributadas no mercado interno e receitas de exportação), conforme disposto na Lei nº 12.058, de 2009.

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010 (D.O.U. de 1.11.2010) aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos de seu Anexo Único. Referido Manual de Orientação do Leiaute foi objeto de alteração e atualização pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 37, de 21 de dezembro de 2010 (D.O.U. de 22.12.2010).

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24, de 22 de agosto de 2011 (D.O.U. de 24.11.2010) aprovou os registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa ou de competência (Bloco F da escrituração), aplicáveis exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, nos termos das Instruções Normativas RFB nº 1.218/2011 e 1.252/2012.

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 14 de março de 2012 (D.O.U. de 16.2.2012) aprovou o atual Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos de seu Anexo Único.

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65, de 20 de dezembro de 2012 (D.O.U. de 21.12.2012) aprovou o Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplicável às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013, prorrogado o período inicial para janeiro de 2014, conforme disposto na IN RFB nº 1.387/2013.

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 91, de 9 de dezembro de 2013 (D.O.U. de 11.09.2013) alterou o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 14 de março de 2012, acrescentando novos registros ao Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Base Legal: Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).