Manual: Portaria CAT nº 207 (e-CredAc).
A finalidade desta ficha é relacionar as operações que não geram crédito acumulado do ICMS, vale dizer, em razão delas não ocorre sobra de crédito na escrita fiscal ou naquelas situações que, mesmo sobrando crédito na escrita fiscal, não se verifica o enquadramento em qualquer das hipóteses de geração previstas no artigo 71 do RICMS/2000-SP.
Deverá ser escriturada uma única ficha no período.
A ficha obedecerá ao modelo 6F anexo a este manual, sob o título "Ficha 6F - Demonstrativo das Operações Não Geradoras de Crédito Acumulado” e cada operação será nela escriturada em uma única linha, observando-se as seguintes disposições relativas a cada coluna:
| Nome da Coluna | Número Coluna | Descrição da Coluna |
|---|---|---|
| Data do Documento Fiscal | 1 | Data de emissão do documento fiscal. |
| Tipo do Documento Fiscal | 2 | Tipo de documento fiscal. |
| Série do Documento Fiscal | 3 | Série do documento fiscal. |
| Número do Documento Fiscal | 4 | Número do documento fiscal que acobertou a operação de saída geradora de crédito acumulado. |
| Código do Destinatário | 5 | Código numérico do remetente ou destinatário conforme tabela Cadastro de Participantes de Operações e Prestações (Ficha 5C). |
| Número da Declaração para Despacho de Exportação | 6 | No caso de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, informar o número da Declaração para Despacho de Exportação (DDE) ou da Declaração Simplificada de Exportação (DSE) emitida pelo SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal. |
| Valor de Saída | 7 | Valor da saída constante do documento fiscal relativo às operações não geradoras de crédito acumulado. |
| Valor da Base de Cálculo | 8 | Valor da base de cálculo constante no documento fiscal relativo às operações não geradoras de crédito acumulado. |
| Valor do ICMS debitado | 9 | Valor total do ICMS debitado relativo às operações não geradoras de crédito acumulado. |
| Percentual do Crédito Outorgado | 10 | Percentual aplicável à apuração do valor do Crédito Outorgado da operação, caso existente. |
| Valor do Crédito Outorgado | 11 | Valor do Crédito Outorgado da operação apurado em conformidade com a legislação. |
| Observação Geral | Geral | Nota1 : O valor de frete, seguro e outras despesas acessórias, destacados na Nota Fiscal e cobrados do destinatário, serão distribuídos proporcionalmente ao valor da coluna 7. A mesma regra aplica-se para a dedução de desconto indicado no documento fiscal. |
| Nota 2: No caso de crédito outorgado, cujas regras da legislação impliquem em ajustes e apuração de montante mensal, o total obtido deve ser distribuído proporcionalmente às respectivas operações nas fichas 6A, 6B, 6C, 6D, 6E e 6F. | ||
| Nota 3: A devolução ocorrida no mesmo período da saída deve ser lançada nesta ficha de modo a anular, nas mesmas colunas, os lançamentos da saída correspondente. |