CNAE nº 2399-1/99 (fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente)

Responsável: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Hierarquia
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Seção: C Indústrias de transformação
Divisão: 23 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos
Grupo: 23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
Classe: 23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
CNAE: 23.99-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

Notas explicativas do CNAE (subclasse) nº 2399-1/99:

Esta subclasse compreende:

Esta subclasse compreende também:

Esta subclasse não compreende:

Lista de Descritores

É através dos descritores que encontramos O CNAE mais adequada para o negócio que você pretende empreender. Para chegar no resultado esperado, primeiramente, você deve identificar as atividades econômicas que representam o que sua empresa vai desenvolver/ofertar para o mercado. Para a CNAE (subclasse) nº 2399-1/99, o IBGE definiu os seguintes descritores:

CNAE Descrição
2399-1/99 anéis de grafita (inclusive para veículos); fabricação de
2399-1/99 areia preparada para moldes utilizados em fundição; fabricação de
2399-1/99 artefatos de amianto (ou revestido de); fabricação de
2399-1/99 artefatos de grafita, n.e., (exceto minas para lapiseiras e semelhantes, e artefatos para uso elétrico); fabricação de
2399-1/99 artigos de asfalto e produtos semelhantes, n.e.; fabricação de
2399-1/99 artigos de asfalto, de breu de alcatrão de hulha e de materiais similares; fabricação de
2399-1/99 artigos de grafite ou de outros carbonos, exceto para uso em elétrico; fabricação de
2399-1/99 artigos de lã de vidro para isolamento térmico e acústico; fabricação de
2399-1/99 artigos de mica; fabricação de
2399-1/99 asfaltos preparados ou misturas betuminosas a base de asfalto ou betume ("out-backs") utilizados principalmente para revestimento de estradas (exceto asfalto de refinarias)
2399-1/99 beneficiamento de minerais não-metalicos não associado a extração; serviço de
2399-1/99 betumes fluidificados ("cut-backs"); fabricação de
2399-1/99 cadinhos de grafita; fabricação de
2399-1/99 calcário beneficiado, não associado à extração; fabricação de
2399-1/99 caulim beneficiado, beneficiamento não associado a extração
2399-1/99 caulim beneficiado, beneficiamento não associado a extração; produção de
2399-1/99 corindo artificial; fabricação de
2399-1/99 corretivo de acidez do solo; fabricação de
2399-1/99 discos de tecidos para polias; fabricação de
2399-1/99 feldspato, beneficiamento não associado a extração
2399-1/99 fios, cordoalhas e fitas de amianto; fabricação de
2399-1/99 fitas, cordoalhas, juntas, gaxetas e semelhantes de amianto ou asbesto para veículos, máquinas e aparelhos, etc; fabricação de
2399-1/99 fosfato de cálcio; fabricação de
2399-1/99 fosfatos aluminocálcicos naturais e cre fosfatado; beneficiamento não associado a extração
2399-1/99 fosfatos de cálcio naturais (apatita); beneficiamento não associado a extração
2399-1/99 grafita artificial, coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos em pastas, blocos, etc.; fabricação de
2399-1/99 guarnições de fricção (placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, etc), não montadas, para freios ou outro mecanismo de fricção, de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com outras matérias; fabricação de
2399-1/99 isolantes elétricos a base de mica (micanite); fabricação de
2399-1/99 lã de escoria, lã de rocha e outras lãs minerais similares; fabricação de
2399-1/99 lonas de freio a base de substâncias minerais ou celulose, não montadas; fabricação de
2399-1/99 massa asfáltica (por usinas de asfalto), exceto obtido em refinarias; preparação de
2399-1/99 massa para calafate; fabricação de
2399-1/99 mastiques betuminosos; fabricação de
2399-1/99 materiais de construção de substancias vegetais (lã de madeira, palha, etc), aglomerados com asfalto ou betume; fabricação de
2399-1/99 material isolante de origem mineral (lã de escoria, lã de rocha e outras lãs similares); fabricação de
2399-1/99 misturas betuminosas a base de asfalto ou betume (cut-backs), obtidas a partir de asfalto comprado, utilizados principalmente para revestimento de estradas
2399-1/99 misturas e obras de materiais minerais para isolamento térmico ou acústico; fabricação de
2399-1/99 moldes de areia para fundição; fabricação de
2399-1/99 pasta eletródica e catódica; fabricação de
2399-1/99 pastas carbonadas para eletrodos, para revestimento de fornos e outros usos; fabricação de
2399-1/99 pastilhas de freio a base de substâncias minerais ou celulose, não montadas; fabricação de
2399-1/99 peças e acessórios de amianto ou asbesto para veículos, máquinas e aparelhos, etc; fabricação de
2399-1/99 pisos de alta resistência para aplicações industriais e/ou construção; fabricação de
2399-1/99 placas, folhas e outros artigos de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte; fabricação de
2399-1/99 pó calcário (não associado à extração); fabricação de
2399-1/99 produtos de lã de escoria, lã de rocha e outras lãs minerais, para isolamento térmico ou acústico; fabricação de
2399-1/99 produtos de turfa; fabricação de
2399-1/99 sulfato de bário natural beneficiado (barita, baritina, espato-pesado), não associado a extração - exceto refinado ou obtido por via química
2399-1/99 tarmacadame (pedra britada aglutinada); produção de
2399-1/99 tecidos de amianto; fabricação de
2399-1/99 vermiculita, argilas e produtos minerais semelhantes expandidos, mesmo misturados entre si; fabricação de

Nota VRi Consulting: Prezado usuário, nossa ferramenta com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi desenvolvida visando ajudar na procura da melhor atividade econômica para abrir sua empresa. A ferramenta não pode ser tomada como verdade absoluta sem antes consultar um profissional devidamente habilitado, assim, consideramos necessária à contratação de um contador para abertura da empresa. Qualquer dúvida, entre em contato com a nossa equipe de consultores.

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Enquadramento como MEI

Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual, sem sócios, que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, que atenda cumulativamente as seguintes condições:

  1. tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso, de até R$ 60.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou de R$ 81.000,00 (vigência a partir de 01/01/2018);
  2. seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar por essa sistemática;
  3. que exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, observadas as alterações posteriores. Para tanto, entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  4. que possua um único estabelecimento;
  5. que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
  6. que não contrate mais de um empregado, o qual não pode receber mais de 1 (um) salário mínimo previsto em Lei Federal ou Estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 23.99-1/99 (fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente) como MEI, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Não é permitido o enquadramento como MEI.
Situação: O CNAE nº 23.99-1/99 não está relacionado nas atividades permitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI).

Enquadramento no Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte". Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. enquadrar-se na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP);
  2. cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  3. formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Quanto ao enquadramento da atividade inscrita no CNAE nº 23.99-1/99 (fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente) no Simples Nacional, temos que a mesma está na seguinte situação:

Permissão: Permitido o enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.
Situação: O CNAE nº 23.99-1/99 não está relacionada na lista que abrange atividades impeditivas ao enquadramento (ingresso) no Simples Nacional.

Grau de Risco (GR) trabalhista

O grau de risco trabalhista é uma escala numérica de 1 a 4 definida pela Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) para avaliar a intensidade de riscos as quais os trabalhadores de cada tipo de empresa estão expostos, bem como para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Esse valor serve para definir quais obrigações a empresa deve cumprir para estar em dia com as leis trabalhistas.

Interessante registrar que o grau 1 representa atividade empresarial de menor risco, enquanto o grau 4 representa atividade com maior nível de risco aos trabalhadores. Para a atividade representada pelo CNAE nº 23.99-1/99, instituída na classe nº 23.99-1 (fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente), temos o seguinte Grau de Risco (GR):

Grau de Risco: 3
Descrição: GR3 - Risco médio: Enquadra-se empresas com risco médio, ou seja, àquelas com ramo de atividade que expoe os funcionários a riscos regulares. Essas têm mais obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho em comparação a empresas com Graus inferiores.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de Grau de Risco (GR) por CNAE.

Alíquota do Risco de Acidente de Trabalho (RAT)

Com o objetivo de financiar os benefícios previdenciários com a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, foi instituído uma alíquota de 1%, 2% e 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes de trabalho seja considerado como leve, médio e grave, consecutivamente. Estamos falando do Risco Ambiental do Trabalho (RAT)!!!

O enquadramento da empresa em umas das alíquotas será efetuado de acordo com a "Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco", conforme o CNAE, obedecidas às disposições legais vigentes. A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de RAT, é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados.

Dessa forma, o enquadramento dependerá da quantidade de empregados em cada um dos estabelecimentos (matriz e filial). Aquela que tiver o maior número de empregados é que determinará o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), por ser considerada atividade preponderante.

Observe-se que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente. Para a atividade representada pelo CNAE nº 23.99-1/99 utilize o RAT abaixo:

RAT: 3%
Nível: Essa atividade possui risco de acidente de trabalho considerado como grave.
Para as demais atividades, acesse a Tabela completa de RAT por CNAE.