Fisioterapeuta: Fisioterapia do trabalho

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução Coffito nº 465/2016 (D.O.U. de 25/05/2016). Esta Resolução trouxe novo disciplinamento sobre a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional de fisioterapia do trabalho, bem como deu outras providências sobre o assunto.

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Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.

1) Introdução:

Através da Resolução Coffito nº 465/2016 (D.O.U. de 25/05/2016), o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) trouxe novo disciplinamento sobre a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional de fisioterapia do trabalho, bem como deu outras providências sobre o assunto.

Diga-se de passagem que a referida Resolução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.), ou seja, em 25/05/2016, revogando completamente a Resolução Coffito nº 403/2011, que anteriormente disciplinava a matéria em todo território nacional.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela citada Resolução. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 8º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Título profissional:

Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de especialista profissional em fisioterapia do trabalho.

Base Legal: Art. 2º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Competência:

Para o exercício da especialidade profissional em fisioterapia do trabalho é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:

  1. Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o fisioterapeuta do trabalho ainda poderá:
    1. Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
    2. Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
    3. Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
    4. Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
    5. Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
    6. Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
    7. Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
    8. Prescrever a alta fisioterapêutica;
    9. Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
  2. Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;
  3. Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
  4. Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação.
  5. No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; as habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:
    1. Atuar junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
    2. Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;
    3. Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;
    4. Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;
  6. Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);
  7. Estabelecer nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto para perícia ergonômica;
  8. Avaliar, elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador; promovendo a saúde geral e bem-estar do trabalhador, incluindo grupos específicos como: gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;
  9. Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;
  10. Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais e extrajudiciais, emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
  11. Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;
  12. Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros.
Base Legal: Art. 3º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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4) Exercício da profissão:

O exercício profissional do fisioterapeuta do trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

  1. Anatomia geral dos órgãos e sistemas;
  2. Ergonomia;
  3. Doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;
  4. Biomecânica ocupacional;
  5. Fisiologia do trabalho;
  6. Saúde do trabalhador;
  7. Legislação em saúde e segurança do trabalho;
  8. Legislação trabalhista e previdenciária;
  9. Sistemas de gestão em saúde e segurança do trabalho;
  10. Organização da produção e do trabalho;
  11. Aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
  12. Estudo de métodos e tempos;
  13. Higiene ocupacional;
  14. Ginástica laboral;
  15. Recursos terapêuticos manuais;
  16. Órteses, próteses e tecnologia assistiva;
  17. Acessibilidade e inclusão;
  18. Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
  19. Humanização;
  20. Ética e Bioética.
Base Legal: Art. 4º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Atribuições:

O fisioterapeuta especialista profissional em fisioterapia do trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

  1. Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
  2. Gestão;
  3. Gerenciamento;
  4. Direção;
  5. Chefia;
  6. Consultoria;
  7. Auditoria;
  8. Perícias.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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6) Atuação:

A atuação do fisioterapeuta do trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:

  1. Hospitalar;
  2. Ambulatorial;
  3. Domiciliar e Home Care;
  4. Públicos;
  5. Filantrópicos;
  6. Militares;
  7. Privados;
  8. Terceiro Setor;
  9. Rede pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar da rede pública de atenção e assistência em saúde do trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador).
Base Legal: Art. 6º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

7) Casos omissos:

Os casos omissos, ou seja, não tratados neste Roteiro de Procedimentos, serão deliberados pelo Plenário do Coffito.

Base Legal: Art. 7º da Resolução Coffito nº 465/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Fisioterapeuta: Fisioterapia do trabalho (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=478&titulo=fisioterapeuta-fisioterapia-do-trabalho. Acesso em: 17/05/2024."

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