CFOP: Operações sob o regime de substituição tributária

Resumo:

Estamos publicando no presente Roteiro de Procedimentos o grupo de CFOP a ser utilizado nos documentos fiscais quando da realização de operações sujeitas ao ICMS-ST. Para tanto, utilizaremos as disposições constantes do Convênio Sinief s/nº, de 1970, bem como, de outras fontes citadas ao longo do texto.

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1) Introdução:

O ICMS é um imposto de competência Estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Assim, a empresa que praticar qualquer uma dessas operações será considerado contribuinte do ICMS.

Sendo um contribuinte do ICMS, a empresa deverá observar várias obrigações acessórias, dentre as quais, destacamos a emissão de documento fiscal. A emissão desses documentos deverá ser feito observando-se as formas e modelos previstos na legislação, a qual fornece todas as indicações que possibilitam ao remetente, ao destinatário e ao Fisco conhecer a operação que de fato está ocorrendo.

Dentre as informações obrigatórias constantes nos documentos fiscais, temos os dados do remetente, do destinatário e dos produtos, bem como, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código de Situação Tributária (CST) do ICMS que identificam, respectivamente, as diversas operações e prestações ocorridas no âmbito desse imposto (CFOP) e a origem da mercadoria e a tributação a que se sujeitam a operação e a prestação (CST).

Mas o que interessa para o presente Roteiro é o CFOP, esse código foi instituído pelo artigo 5º e Anexo do Convênio Sinief s/nº, de 1970, tendo, portanto uniformidade em todo o território nacional.

Os CFOPs, que até 31/12/2002 eram compostos de 3 (três) dígitos, passaram a ser composto de 4 (quatro) dígitos a partir de 01/01/2003. A relação completa de CFOPs consta do Anexo V do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

O CFOP tem por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes, visando facilitar a identificação da operação, bem como os benefícios fiscais. Dentre as operações que possuem CFOPs específicos, destacamos as feitas sob o regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) que mereceram um grupo somente para ela na Lista de CFOPs (Entradas e Saídas).

Assim, visando facilitar "a vida" de nossos leitores decidimos publicar nesse Roteiro de Procedimentos o grupo de CFOP a ser utilizado nos documentos fiscais quando da realização de operações sujeitas ao ICMS-ST. Para tanto, utilizaremos as disposições constantes do Convênio Sinief s/nº, de 1970, bem como de outras fontes citadas ao longo do texto.

Base Legal: Art. 155, caput, II da Constituição Federal/1988; Art. 5º e Anexo do Convênio Sinief s/nº, de 1970 e; Anexo V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).

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2) CFOP - Substituição Tributária:

Abaixo reproduzimos o grupo de CFOP a ser utilizado nos documentos fiscais quando da realização de operações sujeitas ao ICMS-ST:

CFOPDescrição / Aplicação
Dentro
Estado
Fora
Estado
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte:

* Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária:

* Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.360 6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte:

* Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto:

* Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto:

* Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto:

* Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente:

* Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído:

* Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

* Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária:

* Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

Caso nosso leitor queira conhecer a lista completa de CFOPs presentes em nossa legislação, então recomentamos analisar o link "Lista de CFOPs (Entradas e Saídas)" constante em nosso Portal (VRi Consulting).

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que os CFOPs relacionados na Tabela acima são utilizados apenas nas operações e prestações sujeitas à substituição tributárias, exceto combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes, que possuem códigos específicos.

Base Legal: Anexo do Convênio Sinief s/nº, de 1970 e; Anexo V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. CFOP: Operações sob o regime de substituição tributária (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=326&titulo=cfop-operacoes-sob-regime-de-substituicao-tributaria. Acesso em: 17/05/2024."

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