Norma Brasileira de Contabilidade: NBC TA 220 (R3) - Gestão de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis

Resumo:

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 220 (R3) - Gestão de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis. Registra-se que essa norma trata das responsabilidades específicas do auditor em relação à gestão de qualidade no nível do trabalho de auditoria de demonstrações contábeis e das responsabilidades relacionadas do sócio do trabalho. Esta Norma deve ser lida juntamente com os requisitos éticos relevantes.

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TA 220 (R3), DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021


Dá nova redação à NBC TA 220 (R2), que dispõe sobre controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a ISA 220 da Ifac:

NBC TA 220 (R3) - GESTÃO DE QUALIDADE DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

SumárioItem
Introdução
Alcance1
Sistema de gestão de qualidade da firma e o papel das equipes de trabalho2 - 9
Data de vigência10
Objetivo11
Definições12
Requisitos
Responsabilidades da liderança pela gestão e pelo alcance da qualidade na auditoria13 - 15
Requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência16 - 21
Aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria22 - 24
Recursos do trabalho25 - 28
Execução do trabalho29 - 38
Monitoramento e correção39
Assunção da responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade40
Documentação41
Aplicação e outros materiais explicativos
AlcanceA1
Sistema de gestão de qualidade da firma e o papel das equipes de trabalhoA2 - A14
DefiniçõesA15 - A27
Responsabilidades da liderança pela gestão e pelo alcance da qualidade na auditoriaA28 - A37
Requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independênciaA38 - A48
Aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoriaA49 - A58
Recursos do trabalhoA59 - A79
Execução do trabalhoA80 - A108
Monitoramento e correçãoA109 - A112
Responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidadeA113 - A116
DocumentaçãoA117 - A120

Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata das responsabilidades específicas do auditor em relação à gestão de qualidade no nível do trabalho de auditoria de demonstrações contábeis e das responsabilidades relacionadas do sócio do trabalho. Esta Norma deve ser lida juntamente com os requisitos éticos relevantes (ver itens A1 e A38).

Sistema de gestão de qualidade da firma e o papel das equipes de trabalho

2. De acordo com a NBC PA 01 - Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores independentes, a firma deve planejar, implementar e operar o sistema de gestão de qualidade para auditorias ou revisões de demonstrações contábeis, assim como outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos executados pela firma, que forneça à firma segurança razoável de que (ver itens A13 e A14):

(a) a firma e seu pessoal cumprem com suas responsabilidades de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, e conduzem trabalhos de acordo com essas normas e esses requisitos; e

(b) os relatórios de trabalho emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias (ver item 14 da NBC PA 01).

3. Esta Norma baseia-se no pressuposto de que a firma está sujeita à NBC PA 01 e à NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do Trabalho ou a requisitos nacionais que sejam, no mínimo, tão exigentes (ver itens A2 e A3).

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4. A equipe de trabalho, liderada pelo sócio do trabalho, é responsável, no contexto do sistema de gestão de qualidade da firma e por meio do cumprimento dos requisitos desta Norma, pela: (ver itens de A4 a A11):

(a) implementação das respostas da firma aos riscos de qualidade (ou seja, as políticas ou os procedimentos da firma) aplicáveis ao trabalho de auditoria, usando informações comunicadas pela firma ou obtidas da firma;

(b) dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria, determinação quanto a planejar e a implementar ou não respostas no nível do trabalho além daquelas especificadas nas políticas ou nos procedimentos da firma; e

(c) comunicação à firma das informações do trabalho de auditoria que requerem comunicação segundo as políticas ou os procedimentos da firma para suportar o planejamento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade da firma.

5. O cumprimento dos requisitos de outras normas de auditoria pode fornecer informações relevantes para a gestão de qualidade no nível do trabalho (ver item A12).

6. O interesse público é atendido pela execução consistente de trabalhos de auditoria de qualidade mediante o alcance do objetivo desta Norma e de outras normas de auditoria para cada trabalho. Trabalhos de auditoria de qualidade são alcançados por meio do planejamento e da execução dos trabalhos e da apresentação de relatório sobre estes de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. Alcançar os objetivos dessas normas e cumprir com os requisitos de lei ou regulamento aplicável envolve o exercício de julgamento profissional e de ceticismo profissional.

7. De acordo com a NBC TA 200, itens 15 e 16 e de A20 a A24, a equipe de trabalho deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional e exercer o julgamento profissional. O julgamento profissional é exercido na tomada de decisões informadas a respeito dos cursos de ação apropriados para gerir e alcançar a qualidade dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria. O ceticismo profissional suporta a qualidade dos julgamentos feitos pela equipe de trabalho e, por meio desses julgamentos, ele suporta a eficácia geral da equipe de trabalho no alcance da qualidade no nível do trabalho. O exercício adequado do ceticismo profissional pode ser demonstrado por meio de ações e comunicações da equipe de trabalho. Essas ações e comunicações podem incluir etapas específicas para mitigar impedimentos que podem prejudicar o exercício adequado do ceticismo profissional, como tendência inconsciente ou restrições de recursos (ver itens de A33 a A36).

Escalabilidade

8. Os requisitos desta Norma devem ser aplicados no contexto da natureza e das circunstâncias de cada auditoria. Por exemplo:

(a) Quando uma auditoria é totalmente conduzida pelo sócio do trabalho, que pode ser o caso de auditoria de entidade menos complexa, alguns requisitos desta Norma não são relevantes porque dependem do envolvimento de outros membros da equipe de trabalho (ver itens A13 e A14).

(b) Quando uma auditoria não é totalmente conduzida pelo sócio do trabalho, ou em auditoria de entidade cuja natureza e circunstâncias são mais complexas, o sócio do trabalho pode designar o planejamento ou a execução de alguns procedimentos, tarefas ou ações a outros membros da equipe de trabalho.

Responsabilidades do sócio do trabalho

9. O sócio do trabalho tem a responsabilidade final e é, portanto, responsável pelo cumprimento dos requisitos desta Norma. A expressão "o sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por…" é usada para os requisitos em relação aos quais o sócio do trabalho pode designar o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações a membros da equipe de trabalho com habilidades apropriadas ou experiência adequada. Para outros requisitos, o objetivo desta Norma é o de que o requisito ou a responsabilidade seja cumprida pelo sócio do trabalho, e o sócio do trabalho possa obter informações da firma ou de outros membros da equipe de trabalho (ver itens de A22 a A25).

Data de vigência

10. Esta Norma aplica-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

Objetivo

11. O objetivo do auditor é gerir a qualidade no nível do trabalho para obter segurança razoável de que a qualidade foi alcançada de modo que:

(a) o auditor cumpriu com as suas responsabilidades e conduziu a auditoria, de acordo com as normas profissionais e com os requisitos legais e regulatórios aplicáveis; e

(b) o relatório do auditor emitido é apropriado nas circunstâncias.

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Definições

12. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:

(a) Sócio do trabalho ("sócio do trabalho", "sócio" e "firma" devem ser lidos como se fizessem referência a seus equivalentes no setor público, quando relevante) - O sócio ou outro indivíduo nomeado pela firma, que é responsável pelo trabalho de auditoria e sua execução, pelo relatório do auditor emitido em nome da firma e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulatório.

(b) Revisão de qualidade do trabalho - Uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas sobre eles, realizada pelo revisor da qualidade do trabalho e concluída na data, ou antes da data, do relatório do trabalho.

(c) Revisor da qualidade do trabalho - O sócio, outro indivíduo dentro da firma ou indivíduo externo, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho.

(d) Equipe de trabalho - Todos os sócios e empregados que realizam o trabalho de auditoria, assim como quaisquer outros indivíduos que executam os procedimentos de auditoria no trabalho, excluindo especialista externo do auditor (a NBC TA 620 -Utilização do Trabalho de Especialistas, item 6(a), define o termo "especialista do auditor") e auditores internos que prestam assistência direta no trabalho (a NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna estabelece limites sobre o uso de assistência direta. Ela também reconhece a possibilidade de o auditor independente ser proibido por lei ou regulamento de obter assistência direta de auditores internos. Portanto, o uso de assistência direta é restrito a situações em que ela é permitida) (ver itens de A15 a A25).

(e) Firma - Um único profissional, sociedade, empresa, outra entidade de profissionais da contabilidade ou seus equivalentes no setor público (ver item A26).

(f) Firma da rede - A firma ou entidade que pertence à rede da firma (ver item A27).

(g) Rede - Uma estrutura maior que (ver item A27):

(i) tem por objetivo a cooperação; e

(ii) tem claramente por objetivo a participação nos lucros ou compartilha propriedade, controle ou administração em comum, políticas ou procedimentos de gestão de qualidade em comum, estratégia de negócios comum, o uso de marca comercial comum ou parte significativa dos recursos profissionais.

(h) Sócio - Qualquer indivíduo com autoridade para vincular a firma à execução de um trabalho de serviços profissionais.

(i) Pessoal - Sócios e empregados da firma.

(j) Normas profissionais - Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs PG, PA e PO) e requisitos éticos relevantes.

(k) Requisitos éticos relevantes - Princípios de ética profissional e requisitos éticos aplicáveis a profissionais da contabilidade na realização de trabalhos de auditoria. Os requisitos éticos relevantes normalmente compreendem as disposições da NBC PG 01 Código de Ética Profissional do Contador (Código do CFC) e NBCs PG 100, 200 e 300, NBC PA 400 e NBC PO 900 (Código do Iesba) e das demais normas profissionais que as complementam, relacionadas com a auditoria de demonstrações contábeis, juntamente com os requisitos nacionais que são mais restritivos.

(l) Resposta (em relação ao sistema de gestão de qualidade) - Políticas ou procedimentos planejados e implementados pela firma para tratar de um ou mais riscos de qualidade:

(i) políticas são declarações do que deve, ou não, ser feito para tratar dos riscos de qualidade. Essas declarações podem ser documentadas, explicitamente feitas em comunicações, ou implícitas, por meio de ações e decisões;

(ii) procedimentos são ações para implementar políticas.

(m) Empregados - Profissionais, exceto sócios, incluindo quaisquer especialistas empregados pela firma.

Requisitos

Responsabilidades da liderança pela gestão e pelo alcance da qualidade na auditoria

13. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho de auditoria, incluindo a responsabilidade por criar ambiente para o trabalho que enfatiza a cultura da firma e o comportamento esperado dos membros da equipe de trabalho. Ao fazer isso, o sócio do trabalho deve estar suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho de auditoria de modo a ter a base para determinar se os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho (ver itens de A28 a A37).

14. Ao criar o ambiente descrito no item 13, o sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por tomar ações claras, coerentes e eficazes, que reflitam o compromisso da firma com a qualidade e estabeleçam e comuniquem o comportamento esperado dos membros da equipe de trabalho, inclusive enfatizando (ver itens de A30 a A34):

(a) que todos os membros da equipe de trabalho são responsáveis por contribuir para a gestão e o alcance da qualidade no nível do trabalho;

(b) a importância da ética, dos valores e das atitudes profissionais para os membros da equipe de trabalho;

(c) a importância da comunicação aberta e firme dentro da equipe de trabalho, e que suporte a capacidade dos membros da equipe de trabalho de levantarem questões sem medo de represálias; e

(d) a importância de cada membro da equipe de trabalho exercer o ceticismo profissional durante todo o trabalho de auditoria.

15. Se o sócio do trabalho designa o planejamento ou a execução de procedimentos, tarefas ou ações relacionadas com um requisito desta Norma a outros membros da equipe de trabalho para auxiliá-lo no cumprimento dos requisitos desta Norma, ele deve continuar a assumir a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho de auditoria por meio do direcionamento e da supervisão desses membros da equipe de trabalho e da revisão do seu trabalho (ver itens 9 e A37).

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Requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência

16. O sócio do trabalho deve entender os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, que são aplicáveis dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria (ver itens de A38 a A42 e A48).

17. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pelos outros membros da equipe de trabalho terem tomado conhecimento dos requisitos éticos relevantes aplicáveis dada a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria, e das políticas ou dos procedimentos relacionados da firma, incluindo aqueles que tratam de (ver itens de A23 a A25 e de A40 a A44):

(a) identificação, avaliação e tratamento das ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência;

(b) circunstâncias que podem causar violação dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, e as responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de violações; e

(c) as responsabilidades dos membros da equipe de trabalho quando tomam conhecimento de caso de não conformidade com leis e regulamentos por parte da entidade (NBC TA 250 - Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis).

18. Se o sócio do trabalho tomar conhecimento de assuntos que indicam a existência de ameaça ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes, ele deve avaliar a ameaça por meio do cumprimento das políticas ou dos procedimentos da firma, utilizando informações relevantes da firma, da equipe de trabalho ou de outras fontes, e tomar a ação apropriada (ver itens A43 e A44).

19. O sócio do trabalho deve permanecer atento durante todo o trabalho de auditoria, observando e fazendo indagações, conforme necessário, às violações dos requisitos éticos relevantes, às políticas ou aos procedimentos relacionados da firma por parte dos membros da equipe de trabalho (ver item A45).

20. Se o sócio do trabalho tomar conhecimento, por meio do sistema de gestão de qualidade da firma ou de outras fontes, de assuntos que indicam o não cumprimento dos requisitos éticos relevantes aplicáveis à natureza e às circunstâncias do trabalho de auditoria, ele deve, mediante consulta a outros indivíduos na firma, tomar a ação apropriada (ver item A46).

21. Antes de datar o relatório do auditor, o sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por determinar se os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, foram cumpridos (ver itens A38 e A47).

Aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria

22. O sócio do trabalho deve determinar que as políticas ou os procedimentos para a aceitação e a continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria foram seguidos e que as conclusões obtidas sobre esse aspecto são apropriadas (ver itens de A49 a A52 e A58).

23. O sócio do trabalho deve levar em consideração as informações obtidas no processo de aceitação e continuidade ao planejar e executar o trabalho de auditoria de acordo com as normas de auditoria e no cumprimento dos requisitos desta Norma (ver itens A53 e A56).

24. Se a equipe de trabalho tomar conhecimento de informações que poderiam ter levado a firma a recusar o trabalho de auditoria, caso essas informações fossem conhecidas antes da aceitação ou da continuidade do relacionamento com o cliente ou do trabalho específico, o sócio do trabalho deve comunicar essas informações prontamente para a firma, de modo que a firma e o sócio do trabalho possam tomar a ação necessária (ver item A57).

Recursos do trabalho

25. O sócio do trabalho deve determinar que recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho foram designados ou disponibilizados de maneira tempestiva para a equipe de trabalho, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria, as políticas ou os procedimentos da firma e quaisquer mudanças que possam surgir durante o trabalho (ver itens de A59 a A70, A73, A74 e A79).

26. O sócio do trabalho deve determinar que os membros da equipe de trabalho, e quaisquer especialistas externos do auditor e auditores internos que prestam assistência direta e que não fazem parte da equipe de trabalho, têm, em conjunto, a competência e as habilidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, para executar o trabalho de auditoria (ver itens A62 e de A71 a A74).

27. Se, em decorrência do cumprimento dos requisitos nos itens 25 e 26, o sócio do trabalho determinar que os recursos designados ou disponibilizados são insuficientes ou inapropriados nas circunstâncias do trabalho de auditoria, ele deve tomar a ação apropriada, incluindo comunicar aos indivíduos apropriados a necessidade de designar ou disponibilizar recursos adicionais ou alternativos para o trabalho (ver itens de A75 a A78).

28. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pelo uso apropriado dos recursos designados ou disponibilizados para a equipe de trabalho, dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria (ver itens de A63 a A69).

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Execução do trabalho

Direção, supervisão e revisão

29. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade pela direção e supervisão dos membros da equipe de trabalho e pela revisão do trabalho deles (ver item A80).

30. O sócio do trabalho deve determinar que a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão são (ver itens de A81 a A89 e de A94 a A97):

(a) planejadas e executadas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis (ver item 11 da NBC TA 300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis); e

(b) suscetíveis à natureza e às circunstâncias do trabalho de auditoria e aos recursos designados e disponibilizados para a equipe de trabalho pela firma.

31. O sócio do trabalho deve revisar a documentação de auditoria em momentos apropriados durante o trabalho de auditoria, incluindo a documentação de auditoria relacionada com (ver itens de A90 a A93):

(a) assuntos signficativos (ver item 8(c) da NBC TA 230 - Documentação de Auditoria);

(b) julgamentos significativos, incluindo aqueles relacionados com assuntos difíceis ou controversos identificados durante o trabalho de auditoria, e as conclusões obtidas; e

(c) outros assuntos que, no julgamento profissional do sócio do trabalho, são relevantes para suas responsabilidades.

32. Na data, ou antes da data, do relatório do auditor, o sócio do trabalho deve determinar, por meio da revisão da documentação de auditoria e da discussão com a equipe de trabalho, que foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar as conclusões obtidas e o relatório do auditor a ser emitido (ver itens de A90 a A94).

33. Antes de datar o relatório do auditor, o sócio do trabalho deve revisar as demonstrações contábeis e o relatório do auditor, incluindo, se aplicável, a descrição dos principais assuntos de auditoria de acordo com a NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente e a documentação de auditoria relacionada, para determinar que o relatório a ser emitido será apropriado nas circunstâncias (ver NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis ou NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente).

34. O sócio do trabalho deve revisar as comunicações formais feitas por escrito para a administração, para os responsáveis pela governança ou para as autoridades reguladoras antes de sua emissão (ver item A98).

Consulta

35. O sócio do trabalho deve (ver itens de A99 a A102):

(a) assumir a responsabilidade pela realização de consulta por parte da equipe de trabalho sobre:

(i) assuntos difíceis ou controversos e assuntos sobre os quais as políticas ou os procedimentos da firma requerem consulta; e

(ii) outros assuntos que, no julgamento profissional do sócio do trabalho, requerem consulta;

(b) determinar que os membros da equipe de trabalho realizaram consultas apropriadas durante o trabalho de auditoria, tanto dentro da equipe de trabalho quanto entre a equipe de trabalho e outros indivíduos no nível apropriado dentro ou fora da firma;

(c) determinar que a natureza e o alcance dessas consultas e das conclusões resultantes foram acordados com a parte consultada; e

(d) determinar que as conclusões acordadas foram implementadas.

Revisão de qualidade do trabalho

36. Para os trabalhos de auditoria para os quais a revisão de qualidade do trabalho é necessária, o sócio do trabalho deve (ver item A103):

(a) determinar que o revisor de qualidade do trabalho foi nomeado;

(b) cooperar com o revisor de qualidade do trabalho e informar os outros membros da equipe de trabalho sobre sua responsabilidade de cooperar;

(c) discutir assuntos e julgamentos significativos levantados durante o trabalho de auditoria, incluindo aqueles identificados durante a revisão de qualidade do trabalho, com o revisor de qualidade do trabalho; e

(d) não datar o relatório do auditor antes da conclusão da revisão de qualidade do trabalho (ver itens de A104 a A106).

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Diferenças de opinião

37. No caso de surgirem diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho, ou entre a equipe de trabalho e o revisor de qualidade do trabalho ou indivíduos que executam atividades no sistema de gestão de qualidade da firma, incluindo aqueles que prestam consultoria, a equipe de trabalho deve seguir as políticas ou os procedimentos da firma para tratar das diferenças de opinião e resolvê-las (ver itens A107 e A108).

38. O sócio do trabalho deve:

(a) assumir a responsabilidade pelas diferenças de opinião que estão sendo tratadas e resolvidas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma;

(b) determinar que as conclusões obtidas estão documentadas e implementadas; e

(c) não datar o relatório do auditor até a solução de quaisquer diferenças de opinião.

Monitoramento e remediação

39. O sócio do trabalho deve assumir a responsabilidade por (ver itens de A109 a A112):

(a) obter entendimento das informações sobre o processo de monitoramento e remediação da firma, conforme comunicadas pela firma, incluindo, conforme aplicável, as informações sobre o processo de monitoramento e remediação da rede e em todas as firmas da rede;

(b) determinar a relevância e o efeito das informações mencionadas no item 39(a) no trabalho de auditoria e tomar a ação apropriada; e

(c) permanecer atento durante todo o trabalho de auditoria a informações que podem ser relevantes para o processo de monitoramento e remediação da firma e comunicar essas informações aos responsáveis pelo processo.

Responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade

40. Antes de datar o relatório do auditor, o sócio do trabalho deve determinar que assumiu a responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade no trabalho de auditoria. Ao fazer isso, o sócio do trabalho deve determinar que (ver itens de A113 a A116):

(a) seu envolvimento foi suficiente e apropriado durante todo o trabalho de auditoria de modo a ter a base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados dadas a natureza e as circunstâncias do trabalho; e

(b) a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria, quaisquer mudanças na natureza e nas circunstâncias do trabalho de auditoria, e as políticas ou os procedimentos relacionados da firma foram levados em consideração no cumprimento dos requisitos desta Norma.

Documentação

41. Ao aplicar os itens de 8 a 11 e A6 da NBC TA 230, o auditor deve incluir na documentação de auditoria (ver itens de A117 a A120):

(a) assuntos identificados, discussões relevantes com o pessoal e conclusões obtidas relacionadas com:

(i) o cumprimento das responsabilidades relacionadas com os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência;

(ii) a aceitação e a continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria;

(b) a natureza e o alcance de consultas feitas durante o trabalho de auditoria, e das conclusões resultantes, e o modo como essas conclusões foram implementadas;

(c) se o trabalho de auditoria está sujeito à revisão de qualidade do trabalho, que a revisão de qualidade do trabalho foi concluída na data, ou antes da data, do relatório do auditor.

Vigência

Esta Norma aplica-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023 e revoga a NBC TA 220, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.205/2009, e suas alterações (R1) e (R2), publicadas no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, 29/1/2014 e 5/9/2016, respectivamente.



Brasília, 18 de novembro de 2021.


Contador Zulmir Ivânio Breda

Presidente

Ata CFC n.º 1.081.


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Aplicação e outros materiais explicativos

Alcance (ver item 1)

A1. Esta Norma se aplica a todas as auditorias de demonstrações contábeis, incluindo auditorias de demonstrações contábeis de grupos. A NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes trata das considerações especiais que se aplicam à auditoria de demonstrações contábeis de grupo e quando auditores de componentes estão envolvidos. A NBC TA 600, adaptada conforme necessário nas circunstâncias, também pode ser útil na auditoria de demonstrações contábeis quando a equipe de trabalho inclui indivíduos de outra firma. Por exemplo, a NBC TA 600 pode ser útil quando esses indivíduos são envolvidos na participação de contagem física de estoque, na inspeção de imobilizado, ou na execução de procedimentos de auditoria em centro de serviços compartilhados em local remoto.

A1. Esta Norma se aplica a todas as auditorias de demonstrações contábeis, incluindo auditorias de demonstrações contábeis de grupos. A NBC TA 600 aborda as considerações especiais que se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo, inclusive quando auditores dos componentes são envolvidos. A NBC TA 600, adaptada conforme necessário nas circunstâncias, também pode ser útil em uma auditoria de demonstrações contábeis quando a equipe do trabalho inclui indivíduos de outra firma. Por exemplo, a NBC TA 600 pode ser útil quando esse indivíduo irá participar de uma contagem física de estoques, inspecionar itens do imobilizado ou realizar procedimentos de auditoria em um centro de serviços compartilhados em um local remoto. (Alterado pela Revisão NBC 20)

Sistema de gestão de qualidade da firma e o papel das equipes de trabalho (ver itens de 2 a 9)

A2. A NBC PA 01 trata das responsabilidades da firma pelo planejamento, implementação e operação de seu sistema de gestão de qualidade.

A3. As firmas ou os requisitos nacionais podem usar terminologia ou estruturas diferentes para descrever os componentes do sistema de gestão de qualidade. Os requisitos nacionais que tratam das responsabilidades da firma pelo planejamento, pela implementação e operação do sistema de gestão de qualidade são, no mínimo, tão exigentes quanto a NBC PA 01 quando tratam dos seus requisitos e impõem obrigações à firma de alcançar o objetivo da NBC PA 01.

Responsabilidades da equipe de trabalho relacionadas com o sistema de gestão de qualidade da firma (ver item 4)

A4. A gestão da qualidade no nível do trabalho é suportada pelo sistema de gestão de qualidade da firma e informada pela natureza e circunstâncias específicas do trabalho de auditoria. De acordo com a NBC PA 01, a firma é responsável por comunicar informações que permitem à equipe de trabalho entender e cumprir suas responsabilidades relacionadas com a execução dos trabalhos. Por exemplo, essas comunicações podem cobrir políticas ou procedimentos para realizar consultas com indivíduos designados em determinadas situações que envolvem assuntos técnicos ou éticos complexos, ou para envolver especialistas designados pela firma em trabalhos específicos para executar procedimentos de auditoria relacionados com assuntos específicos (por exemplo, a firma pode especificar que especialistas em crédito designados pela firma devem ser envolvidos na auditoria de provisões para perdas de crédito esperadas em auditorias de instituições financeiras).

A5. As respostas no nível da firma podem incluir políticas ou procedimentos estabelecidos pela rede por outras firmas ou por estruturas ou organizações dentro da mesma rede (os requisitos da rede ou os serviços da rede estão descritos detalhadamente no item 49(b) da NBC PA 01 na seção "Requisitos da rede ou serviços da rede"). Os requisitos desta Norma baseiam-se na premissa de que a firma é responsável por tomar a ação necessária para permitir que as equipes de trabalho implementem ou usem os requisitos da rede ou os serviços da rede no trabalho de auditoria (por exemplo, requisito de se usar uma metodologia de auditoria desenvolvida para ser usada pela firma da rede). De acordo com o item 49(a) da NBC PA 01, a firma é responsável por determinar o modo como os requisitos da rede ou os serviços da rede são relevantes para o sistema de gestão de qualidade da firma e como eles são levados em consideração.

A6. Algumas respostas aos riscos de qualidade no nível da firma não são dadas no nível do trabalho, mas são, todavia, relevantes no cumprimento dos requisitos desta Norma. Por exemplo, as respostas no nível da firma das quais a equipe de trabalho pode depender no cumprimento dos requisitos desta Norma incluem:

  • processos de recrutamento e treinamento profissional de pessoal;
  • as aplicativos de TI que suportam o monitoramento de independência da firma;
  • o desenvolvimento de aplicativos de TI que suportam a aceitação e a continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria; e
  • o desenvolvimento de metodologias de auditoria, ferramentas e orientações para a respectiva implementação.

A7. Devido à natureza e às circunstâncias específicas de cada trabalho de auditoria e às mudanças que podem ocorrer durante o trabalho de auditoria, a firma não consegue identificar todos os riscos de qualidade que podem surgir no nível do trabalho ou descrever todas as respostas relevantes e apropriadas. Consequentemente, a equipe de trabalho exerce o julgamento profissional para determinar se deve planejar e implementar respostas, além daquelas especificadas nas políticas ou nos procedimentos da firma no nível do trabalho para atingir o objetivo desta Norma (ver NBC TA 200).

A8. A determinação por parte da equipe de trabalho da necessidade de respostas no nível do trabalho (e, caso afirmativo, quais são essas respostas) é influenciada pelos requisitos desta Norma, pelo entendimento da natureza e das circunstâncias do trabalho da equipe de trabalho e por quaisquer mudanças durante o trabalho de auditoria. Por exemplo, circunstâncias imprevistas podem surgir durante o trabalho que podem levar o sócio do trabalho a solicitar o envolvimento de pessoal com experiência apropriada, além daquele inicialmente designado ou disponibilizado.

A9. O equilíbrio relativo dos esforços da equipe de trabalho para cumprir com os requisitos desta Norma (ou seja, entre a implementação das respostas da firma e o planejamento e a implementação de respostas específicas, além daquelas especificadas nas políticas ou nos procedimentos da firma) pode variar. Por exemplo, a firma pode planejar um programa de auditoria para que ele seja usado em circunstâncias aplicáveis ao trabalho de auditoria (por exemplo, programa de auditoria específico de um setor). Em vez de determinar a época e a extensão dos procedimentos a serem executados, pode haver pouca ou nenhuma necessidade de adicionar procedimentos de auditoria complementares ao programa de auditoria no nível do trabalho. Alternativamente, as ações da equipe de trabalho no cumprimento dos requisitos para a execução de trabalhos desta Norma podem estar mais concentradas no planejamento e na implementação de respostas no nível do trabalho para lidar com a natureza e as circunstâncias específicas do trabalho (por exemplo, procedimentos de planejamento e execução para tratar de riscos de distorção relevante não contemplados pelos programas de auditoria da firma).

A10. Normalmente, a equipe de trabalho pode depender das políticas ou dos procedimentos da firma no cumprimento dos requisitos desta Norma, salvo se:

  • o entendimento ou a experiência prática da equipe de trabalho indicar que as políticas ou os procedimentos da firma não tratarão da natureza e das circunstâncias do trabalho de maneira eficaz; ou
  • as informações fornecidas pela firma ou por outras partes sobre a eficácia dessas políticas ou procedimentos sugerirem o contrário (por exemplo, as informações obtidas a partir de atividades de monitoramento da firma, inspeções externas ou outras fontes relevantes indicam que as políticas ou os procedimentos da firma não estão operando de maneira eficaz).

A11. Se o sócio do trabalho tomar conhecimento (incluindo informações fornecidas por outros membros da equipe de trabalho) de que as respostas da firma aos riscos de qualidade são ineficazes no contexto do trabalho específico, ou se o sócio do trabalho não consegue depender das políticas ou dos procedimentos da firma, ele comunica prontamente essas informações para a firma,, de acordo com o item 39(c) uma vez que essas informações são relevantes para o processo de monitoramento e remediação da firma. Por exemplo, se um membro da equipe de trabalho identifica que o programa de software de auditoria tem deficiência de segurança, a comunicação tempestiva dessa informação para o pessoal apropriado permite que a firma tome providências para atualizar e lançar nova versão do programa de auditoria. Ver também o item A70 sobre recursos suficientes e apropriados.

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Informações relevantes para a gestão de qualidade no nível do trabalho (ver item 6)

A12. O cumprimento dos requisitos de outras normas de auditoria pode fornecer informações relevantes para a gestão de qualidade no nível do trabalho. Por exemplo, o entendimento da entidade e do seu ambiente que deve ser obtido, de acordo com a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante, fornece informações que podem ser relevantes no cumprimento dos requisitos desta Norma. Essas informações podem ser relevantes para determinar:

  • a natureza dos recursos a serem empregados nas áreas de auditoria específicas, como o uso de membros da equipe com experiência apropriada para áreas de alto risco ou o envolvimento de especialistas para tratar de assuntos complexos;
  • o montante de recursos a serem alocados para áreas de auditoria específicas, como o número de membros da equipe designados para participar da contagem física de estoque em diversos locais;
  • a natureza, a época e a extensão da revisão do trabalho executado por membros da equipe com base nos riscos avaliados de distorção relevante; ou
  • a alocação das horas de auditoria orçadas, incluindo a alocação de mais tempo, e do tempo de membros da equipe de trabalho mais experientes para as áreas nas quais há mais riscos de distorção relevante ou os riscos identificados são considerados mais altos.

Escalabilidade (ver itens 2 e 8)

A13. Em firma menor, as políticas ou os procedimentos da firma podem designar um sócio do trabalho, em nome da firma, para planejar muitas das respostas aos riscos de qualidade da firma, uma vez que essa pode ser uma abordagem mais eficaz para planejar e implementar respostas como parte do sistema de gestão de qualidade da firma. Além disso, as políticas ou os procedimentos de firma menor podem ser menos formais. Por exemplo, uma firma muito pequena, com número relativamente pequeno de trabalhos de auditoria, pode determinar que não há a necessidade de estabelecer um sistema para monitorar a independência para toda a firma e, em vez disso, a independência será monitorada, pelo sócio do trabalho, no nível de trabalho individual.

A14. Os requisitos relacionados com a direção, a supervisão e a revisão do trabalho de outros membros da equipe de trabalho são relevantes somente se houver membros da equipe de trabalho que não o sócio do trabalho.

Definições

Equipe de trabalho (ver item 12(d))

A15. A equipe de trabalho pode ser organizada de diversas maneiras. Por exemplo, os membros da equipe de trabalho podem estar juntos ou em localidades geográficas diferentes e podem estar organizados em grupos de acordo com a atividade que estão realizando. Independentemente do modo como a equipe de trabalho está organizada, qualquer indivíduo que executa procedimentos de auditoria (ver item A10 da NBC TA 500 - Evidência de Auditoria) no trabalho de auditoria é membro da equipe de trabalho.

A16. A definição de equipe de trabalho se concentra em indivíduos que executam procedimentos de auditoria no trabalho de auditoria. A evidência de auditoria, necessária para suportar a opinião e o relatório do auditor, é, basicamente, obtida a partir dos procedimentos de auditoria executados durante o curso da auditoria (ver item A30 da NBC TA 200). Os procedimentos de auditoria compreendem avaliação de riscos (ver NBC TA 315) e procedimentos adicionais de auditoria (ver NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados). Conforme explicado na NBC TA 500, os procedimentos de auditoria incluem inspeção, observação, confirmação, recálculo, reexecução, procedimentos analíticos e indagação, muitas vezes realizados em combinação (ver itens de A14 a A25 da NBC TA 500). Outras normas de auditoria também podem incluir procedimentos específicos para a obtenção de evidência de auditoria, por exemplo, a NBC TA 520 - Procedimentos Analíticos.

A17. As equipes de trabalho incluem pessoal e também podem incluir outros indivíduos que executam procedimentos de auditoria e que são de:

(a) firma da rede; ou

(b) firma que não é firma da rede ou outro prestador de serviço (ver item 16(v) da NBC PA 01).

Por exemplo, um indivíduo de outra firma pode executar procedimentos de auditoria sobre as informações financeiras de componente em trabalho de auditoria de grupo, participar da contagem física de estoque ou inspecionar ativos fixos em local remoto.

A18. As equipes de trabalho também podem incluir indivíduos de centros de prestação de serviços que executam procedimentos de auditoria. Por exemplo, pode ser determinado que tarefas específicas que sejam repetitivas ou especializadas por natureza serão executadas por grupo de empregados com habilidades apropriadas e a equipe de trabalho, portanto, inclui esses indivíduos. Os centros de prestação de serviços podem ser estabelecidos pela firma, pela rede, por outras firmas ou por estruturas ou organizações dentro da mesma rede. Por exemplo, uma função centralizada pode ser usada para facilitar os procedimentos de confirmação externa.

A19. As equipes de trabalho podem incluir indivíduos com conhecimento em área especializada da contabilidade ou da auditoria que executam procedimentos de auditoria sobre o trabalho de auditoria, por exemplo, indivíduos com conhecimento em contabilidade tributária ou em análise de informações complexas produzidas por ferramentas e técnicas automatizadas com o objetivo de identificar relações não usuais ou inesperadas. Um indivíduo não é membro da equipe de trabalho se o envolvimento desse indivíduo no trabalho limitar-se a uma consulta. Consultas são tratadas nos itens 35 e de A99 a A102.

A20. Se o trabalho de auditoria estiver sujeito à revisão de qualidade do trabalho, o revisor de qualidade do trabalho e quaisquer outros indivíduos que realizam a revisão de qualidade do trabalho não são membros da equipe de trabalho. Esses indivíduos podem estar sujeitos a requisitos de independência específicos.

A21. O auditor interno que presta assistência direta e o especialista externo do auditor cujo trabalho é utilizado não são membros da equipe de trabalho (ver itens 12 e 13 da NBC TA 620 e itens de 21 a 25 da NBC TA 610. A NBC TA 610 e a NBC TA 620 fornecem requisitos e orientações para o auditor ao utilizar o trabalho de auditores internos como assistência direta ou ao utilizar o trabalho de especialista externo do auditor, respectivamente. O cumprimento dessas normas de auditoria requer que o auditor obtenha evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre o trabalho executado pelo auditor interno que presta assistência direta e execute procedimentos de auditoria sobre o trabalho do especialista do auditor.

A21A. Quando auditores conduzem em conjunto uma auditoria (joint auditors), os sócios responsáveis pelo trabalho e suas equipes de trabalho constituem coletivamente o “sócio do trabalho” e a “equipe de trabalho” para fins das ISAs. Entretanto, esta ISA não trata da relação entre auditores que conduzem em conjunto uma auditoria ou do trabalho que um desses auditores executa em relação ao trabalho do outro auditor. (Incluído pela Revisão NBC 20)

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Responsabilidades do sócio do trabalho (ver itens 9 e 12(d))

A22. Na medida em que esta Norma tem o objetivo expresso de que um requisito ou uma responsabilidade seja cumprida pelo sócio do trabalho, ele pode precisar obter informações da firma ou de outros membros da equipe de trabalho para cumprir com o requisito (por exemplo, informações para tomar a decisão necessária ou para fazer o julgamento necessário). Por exemplo, o sócio do trabalho é requerido a determinar que os membros da equipe de trabalho têm, em conjunto, a competência e as habilidades apropriadas para executar o trabalho de auditoria. Para fazer o julgamento sobre se a competência e as habilidades da equipe de trabalho são apropriadas, o sócio do trabalho pode precisar usar informações compiladas pela equipe de trabalho ou do sistema de gestão de qualidade da firma.

Aplicação das políticas ou dos procedimentos da firma pelos membros da equipe de trabalho (ver itens 9, 12(d) e 17)

A23. No contexto do sistema de gestão de qualidade da firma, os membros da equipe de trabalho da firma são responsáveis pela implementação das políticas ou dos procedimentos da firma aplicáveis ao trabalho de auditoria. Considerando que os membros da equipe de trabalho de outra firma não são sócios nem fazem parte do quadro de empregados da firma do sócio do trabalho, eles podem não estar sujeitos ao sistema de gestão de qualidade da firma ou às políticas ou aos procedimentos da firma. Ainda, as políticas ou os procedimentos de outra firma podem não ser semelhantes aos da firma do sócio do trabalho. Por exemplo, as políticas ou os procedimentos relacionados com a direção, a supervisão e a revisão podem ser diferentes, especialmente quando a outra firma está em jurisdição com sistema jurídico, idioma ou cultura diferentes daqueles da firma do sócio do trabalho. Consequentemente, se a equipe de trabalho inclui indivíduos de outra firma, diferentes ações podem ser tomadas pela firma ou pelo sócio do trabalho para implementar as políticas ou os procedimentos da firma em relação ao trabalho desses indivíduos.

A24. Especificamente, as políticas ou os procedimentos da firma podem requerer que a firma ou o sócio do trabalho tomem ações diferentes daquelas aplicáveis ao pessoal na obtenção do entendimento se o indivíduo de outra firma:

  • tem a competência e as habilidades apropriadas para executar o trabalho de auditoria. Por exemplo, o indivíduo não estaria sujeito aos processos de recrutamento e treinamento da firma e, portanto, as políticas ou os procedimentos da firma podem estabelecer que essa determinação pode ser feita por meio de outras ações, como, por exemplo, a obtenção de informações da outra firma ou de órgão de licenciamento ou de registro. Os itens 19 e A38 da NBC TA 600 contêm orientações para a obtenção de entendimento sobre a competência e as habilidades dos auditores de componentes;
  • entende os requisitos éticos relevantes para o trabalho de auditoria de grupo. Por exemplo, o indivíduo não estaria sujeito ao treinamento da firma relacionado com as políticas ou os procedimentos da firma para requisitos éticos relevantes. As políticas ou os procedimentos da firma podem estabelecer que esse entendimento é obtido por meio de outras ações, como, por exemplo, o fornecimento de informações, manuais ou guias que contenham as disposições dos requisitos éticos relevantes aplicáveis ao trabalho de auditoria para o indivíduo;
  • confirmará sua independência. Por exemplo, indivíduos que não fazem parte do pessoal talvez não possam preencher as declarações de independência diretamente nos sistemas de independência da firma. As políticas ou os procedimentos da firma podem estabelecer que esses indivíduos podem fornecer evidência de sua independência em relação ao trabalho de auditoria de outras maneiras, como uma confirmação por escrito.

A24. Em particular, as políticas ou os procedimentos da firma podem exigir que a firma ou o sócio do trabalho adotem medidas diferentes daquelas aplicáveis ao pessoal ao obter um entendimento sobre se um indivíduo de outra firma: (Alterado pela Revisão NBC 20)

  • Tendo a competência e capacidades apropriadas para realizar o trabalho de auditoria. Por exemplo, o indivíduo não estaria sujeito aos processos de recrutamento e treinamento da firma e, portanto, as políticas ou procedimentos da firma podem definir que essa determinação pode ser realizada por meio de outras ações, como obter informações da outra firma ou de um órgão de licenciamento ou registro. Os itens 26 e A59 a A64 da NBC TA 600 contêm orientações sobre a obtenção de um entendimento da competência e das capacidades de auditores dos componentes. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • Entende os requisitos éticos relevantes para o trabalho de auditoria do grupo. Por exemplo, o indivíduo não estaria sujeito aos treinamentos da firma sobre as políticas ou procedimentos da firma relacionados aos requisitos éticos relevantes. As políticas ou procedimentos da firma podem definir que esse entendimento seja obtido por meio de outras ações, como o fornecimento de informações, manuais ou guias contendo as disposições dos requisitos éticos relevantes aplicáveis ao trabalho de auditoria para o indivíduo. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • Confirmará a independência. Por exemplo, indivíduos que não são funcionários podem não ser capazes de preencher declarações de independência diretamente nos sistemas de independência da firma. As políticas ou procedimentos da firma podem estabelecer que esses indivíduos podem fornecer evidência de sua independência em relação ao trabalho de auditoria de outras formas, como, por exemplo, uma confirmação por escrito. (Alterado pela Revisão NBC 20)

A25. Quando as políticas ou os procedimentos da firma requerem que atividades específicas sejam realizadas em determinadas circunstâncias (por exemplo, consulta sobre assunto específico), pode ser que as políticas ou os procedimentos relacionados da firma tenham que ser comunicados aos indivíduos que não fazem parte do pessoal. Esses indivíduos podem assim alertar o sócio do trabalho se a circunstância surgir e isso permite que ele cumpra com as políticas ou os procedimentos da firma. Por exemplo, em trabalho de auditoria de grupo, se o auditor do componente estiver executando procedimentos de auditoria sobre as informações financeiras de componente e identificar um assunto difícil ou controverso relevante para as demonstrações contábeis do grupo e sujeito à consulta (ver item 35), de acordo com as políticas ou os procedimentos do auditor do grupo, o auditor do componente pode alertar a equipe de trabalho do grupo sobre o assunto.

A25. Quando as políticas ou procedimentos da firma exigem que atividades específicas sejam realizadas em determinadas circunstâncias (por exemplo, consulta sobre um assunto específico), pode ser necessário que as respectivas políticas ou procedimentos da firma sejam comunicados a indivíduos que não sejam funcionários. Esses indivíduos poderão então alertar o sócio do trabalho se a circunstância surgir e isso permite que o sócio do trabalho cumpra as políticas ou procedimentos da firma. Por exemplo, em um trabalho de auditoria de grupo, se um auditor do componente estiver executando procedimentos de auditoria nas informações financeiras de um componente e identificar um assunto difícil ou contencioso que seja relevante para as demonstrações contábeis do grupo e esteja sujeito à consulta (ver item 35), conforme as políticas ou procedimentos do auditor do grupo, o auditor do componente pode alertar o auditor do grupo sobre esse assunto. (Alterado pela Revisão NBC 20)

Firma (ver item 12(e))

A26. A definição de "firma" em requisitos éticos relevantes pode diferir da definição especificada nesta Norma.

"Rede" e "Firma da rede" (ver itens 12(f) e 12(g))

A27. As definições de "rede" ou "firma da rede" nos requisitos éticos relevantes podem diferir das definições especificadas nesta Norma. A NBC PG 01 e as demais normas profissionais que a complementa também fornece orientação em relação aos termos "rede" e "firma da rede" As redes e as outras firmas da rede podem ser estruturadas de várias maneiras e são, em todos os casos, externas à firma. As disposições desta Norma com relação a redes também se aplicam a quaisquer estruturas ou organizações que não fazem parte da firma, mas que existem dentro da rede.

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Responsabilidades da liderança pela gestão e pelo alcance da qualidade na auditoria (ver itens de 13 a 15)

Responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade

A28. A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça objetivos de qualidade que tratam da governança e da liderança da firma que suportam o planejamento, a implementação e a operação do sistema de gestão de qualidade. A responsabilidade do sócio do trabalho pela gestão e pelo alcance da qualidade é suportada pela cultura da firma que demonstra compromisso com a qualidade. Ao tratar dos requisitos dos itens 13 e 14 desta Norma, o sócio do trabalho pode se comunicar diretamente com outros membros da equipe de trabalho e reforçar essa comunicação por meio de conduta e ações pessoais (por exemplo, liderando pelo exemplo). Uma cultura que demonstra compromisso com a qualidade é ainda moldada e reforçada pelos membros da equipe de trabalho na medida em que eles demonstram os comportamentos esperados na execução do trabalho.

Escalabilidade

A29. A natureza e a extensão das ações do sócio do trabalho para demonstrar o compromisso da firma com a qualidade podem depender de vários fatores, incluindo o tamanho, a estrutura, a dispersão geográfica e a complexidade da firma, da equipe de trabalho e da natureza e das circunstâncias do trabalho de auditoria. Para equipe de trabalho menor com poucos membros, influenciar a cultura desejada por meio da interação direta e da conduta pode ser suficiente, enquanto que para equipe de trabalho maior, dispersa em diversas localidades, comunicações mais formais podem ser necessárias.

Envolvimento suficiente e apropriado

A30. O envolvimento suficiente e apropriado durante todo o trabalho de auditoria pode ser demonstrado pelo sócio do trabalho de diversas maneiras, incluindo:

  • assumindo a responsabilidade pela natureza, época e extensão da direção e da supervisão dos membros da equipe de trabalho, e da revisão do seu trabalho ao cumprir com os requisitos desta Norma; e
  • variando a natureza, a época e a extensão dessa direção, supervisão e revisão no contexto da natureza e das circunstâncias do trabalho.

Comunicação

A31. A comunicação é o meio pelo qual a equipe de trabalho compartilha as informações relevantes de maneira tempestiva para cumprir com os requisitos desta Norma, contribuindo assim para o alcance da qualidade no trabalho de auditoria. A comunicação pode ser entre dois ou mais membros da equipe de trabalho, ou com:

(a) a firma (por exemplo, indivíduos que executam atividades no sistema de gestão de qualidade da firma, incluindo aqueles para os quais foi designada a responsabilidade final ou operacional pelo sistema de gestão de qualidade da firma);

(b) outros indivíduos envolvidos na auditoria (por exemplo, auditores internos que prestam assistência direta (ver item A41 da NBC TA 610) ou especialista externo do auditor (ver itens 11(c) e A30 da NBC TA 620); e

(c) partes externas à firma (por exemplo, administração, responsáveis pela governança ou autoridades reguladoras).

A32. A natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria podem afetar as decisões do sócio do trabalho relacionadas com os meios apropriados para a comunicação eficaz com os membros da equipe de trabalho. Por exemplo, para suportar a direção, a supervisão e a revisão apropriada, a firma pode usar aplicativos de TI para facilitar a comunicação entre os membros da equipe de trabalho quando eles estiverem executando o trabalho em diferentes localidades geográficas.

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Ceticismo profissional (ver item 7)

A33. O sócio do trabalho é responsável por enfatizar a importância de cada membro da equipe de trabalho exercer o ceticismo profissional durante todo o trabalho de auditoria. As condições inerentes a alguns trabalhos de auditoria podem gerar pressões sobre a equipe de trabalho que podem impedir o devido exercício do ceticismo profissional no planejamento, na execução dos procedimentos de auditoria e na avaliação da evidência de auditoria. Consequentemente, ao desenvolver a estratégia geral de auditoria, de acordo com a NBC TA 300, a equipe de trabalho pode precisar considerar se essas condições existem no trabalho de auditoria e, caso afirmativo, quais ações a firma ou a equipe de trabalho podem precisar tomar para mitigar esses impedimentos.

A34. Os impedimentos ao exercício do ceticismo profissional no nível do trabalho podem incluir, mas não limitados a:

  • restrições de orçamento, que podem desencorajar o uso de recursos suficientemente experientes ou tecnicamente qualificados, incluindo especialistas, necessários para auditorias de entidades nas quais a experiência técnica ou habilidades especializadas são necessárias para o efetivo entendimento, a avaliação e respostas aos riscos e questionamento à administração;
  • prazos curtos, que podem afetar negativamente o comportamento dos que executam o trabalho e dos que dirigem, supervisionam e revisam. Por exemplo, pressões de tempo externas podem criar restrições para a análise eficaz de informações complexas;
  • falta de cooperação ou pressões indevidas impostas pela administração, que podem afetar negativamente a capacidade da equipe de trabalho de resolver questões complexas ou controversas;
  • entendimento insuficiente da entidade e de seu ambiente, do seu sistema de controles internos e da estrutura de relatório financeiro aplicável, que pode restringir a capacidade da equipe de trabalho de fazer julgamentos apropriados e questionamento das afirmações da administração;
  • dificuldades na obtenção de acesso a registros, instalações, determinados empregados, clientes, fornecedores ou outros, que podem levar a equipe de trabalho à tendência na seleção de fontes de evidência de auditoria e a buscar evidência de auditoria de fontes que são mais facilmente acessíveis;
  • confiança excessiva em ferramentas e técnicas automatizadas, que pode levar a equipe de trabalho a não avaliar criticamente a evidência de auditoria.

A35. As tendências inconscientes ou conscientes do auditor podem afetar os julgamentos profissionais da equipe de trabalho, incluindo, por exemplo, no planejamento e na execução de procedimentos de auditoria ou na avaliação da evidência de auditoria. Exemplos de tendências inconscientes do auditor que podem impedir o exercício do ceticismo profissional e, portanto, a razoabilidade dos julgamentos profissionais feitos pela equipe de trabalho no cumprimento dos requisitos desta Norma pode incluir:

  • tendência de disponibilidade, que é a tendência de se dar peso maior a eventos ou experiências que imediatamente vêm à mente ou que estão prontamente disponíveis do que aos que não vêm imediatamente à mente ou não estão prontamente disponíveis;
  • tendência de confirmação, que é a tendência de se dar peso maior a informações que corroboram uma crença existente do que as informações que contradizem ou levantam dúvidas sobre essa crença;
  • pensamento de grupo, que é a tendência de pensar ou tomar decisões como grupo que desencoraja a criatividade ou a responsabilidade individual;
  • tendência de excesso de confiança, que é a tendência de superestimar a própria capacidade de fazer avaliações precisas de risco ou outros julgamentos ou decisões;
  • tendência de ancoragem, que é a tendência de usar uma informação inicial como âncora em relação à qual as informações posteriores são avaliadas inadequadamente;
  • tendência de automação, que é a tendência de favorecer resultados gerados por sistemas automatizados mesmo quando o raciocínio humano ou informações contraditórias levantam questões sobre a confiabilidade do resultado ou sua adequação para o propósito.

A36. As possíveis ações que a equipe de trabalho pode tomar para mitigar os impedimentos ao exercício do ceticismo profissional no nível do trabalho podem incluir:

  • permanecer atento às mudanças na natureza ou nas circunstâncias do trabalho de auditoria que necessitam de recursos adicionais ou diferentes para o trabalho, e solicitar recursos adicionais ou diferentes aos indivíduos dentro da firma, responsáveis pela alocação ou designação de recursos para o trabalho;
  • alertar explicitamente a equipe de trabalho para casos ou situações em que a vulnerabilidade a tendências inconscientes ou conscientes do auditor pode ser maior (por exemplo, áreas que envolvem mais julgamento), e enfatizar a importância de buscar aconselhamento de membros mais experientes da equipe de trabalho no planejamento e na execução dos procedimentos de auditoria;
  • mudar a composição da equipe de trabalho, por exemplo, solicitando que indivíduos mais experientes com maiores habilidades, conhecimento ou experiência específica sejam designados para o trabalho;
  • envolver membros mais experientes da equipe de trabalho ao lidar com membros da administração com os quais a interação seja difícil ou desafiadora;
  • envolver membros da equipe de trabalho com habilidades e conhecimento especializados ou especialista do auditor para auxiliar a equipe de trabalho em áreas complexas ou subjetivas da auditoria;
  • modificar a natureza, a época e a extensão da direção, da supervisão ou da revisão mediante o envolvimento de membros mais experientes da equipe de trabalho, de supervisão presencial mais frequente ou de revisões mais aprofundadas de determinados papéis de trabalho para:
    • áreas complexas ou subjetivas da auditoria;
    • áreas que oferecem riscos para alcançar a qualidade no trabalho de auditoria;
    • áreas com risco de fraude; e
    • não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos;
  • estabelecer expectativas para:
    • os membros menos experientes da equipe de trabalho buscarem aconselhamento com frequência e de maneira tempestiva de membros mais experientes da equipe de trabalho ou do sócio do trabalho; e
    • os membros mais experientes da equipe de trabalho estarem disponíveis para os membros menos experientes durante todo o trabalho de auditoria e responderem positivamente e de maneira tempestiva às percepções dos membros menos experientes e às suas solicitações de aconselhamento ou assistência;
  • comunicar aos responsáveis pela governança quando a administração impõe pressão indevida ou a equipe de trabalho tem dificuldades para obter acesso a registros, instalações, determinados empregados, clientes, fornecedores ou outros dos quais pode-se buscar evidência de auditoria.

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Designação de procedimentos, tarefas ou ações a outros membros da equipe de trabalho (ver item 15)

A37. O envolvimento suficiente e apropriado durante todo o trabalho de auditoria quando procedimentos, tarefas ou ações foram designados a outros membros da equipe de trabalho pode ser demonstrado pelo sócio do trabalho de diversas maneiras, incluindo:

  • informar as pessoas designadas sobre a natureza de suas responsabilidades e autoridade, o alcance do trabalho designado e os seus objetivos, e fornecer quaisquer outras instruções necessárias e informações relevantes;
  • dirigir e supervisionar os indivíduos designados;
  • revisar o trabalho dos indivíduos designados para avaliar as conclusões obtidas, além dos requisitos nos itens de 29 a 34.

Requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência (ver itens de 16 a 21)

Requisitos éticos relevantes (ver itens 1 e de 16 a 21)

A38. Os itens 14 e de A16 a A19 da NBC TA 200 requer que o auditor cumpra com os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência, referentes a trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis. Os requisitos éticos relevantes podem variar dependendo da natureza e das circunstâncias do trabalho. Por exemplo, determinados requisitos relacionados com independência podem ser aplicáveis somente na execução de auditorias de entidades de capital aberto. A NBC TA 600 inclui requisitos e orientações adicionais aos desta Norma relacionados a comunicações sobre requisitos éticos relevantes com auditores de componente.

A38. Os itens 14 e A16 a A19 da NBC TA 200 exige que o auditor cumpra os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles com relação à independência, referentes a trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis. Os requisitos éticos relevantes podem variar dependendo da natureza e das circunstâncias do trabalho. Por exemplo, determinados requisitos relacionados à independência só podem ser aplicáveis quando se realizam auditorias de entidades listadas. A NBC TA 600 inclui requisitos e orientações adicionais àqueles nesta Norma em relação às comunicações sobre requisitos éticos relevantes com auditores dos componentes. (Alterado pela Revisão NBC 20)

A39. Com base na natureza e nas circunstâncias do trabalho de auditoria, determinadas leis, regulamentos ou aspectos dos requisitos éticos relevantes, como aqueles referentes à não conformidade com leis e regulamentos, podem ser relevantes para o trabalho, como, por exemplo, leis ou regulamentos que tratam de lavagem de dinheiro, corrupção ou suborno.

A40. O sistema de informações da firma e os recursos fornecidos por ela podem ajudar a equipe de trabalho a entender e cumprir com os requisitos éticos relevantes aplicáveis à natureza e às circunstâncias do trabalho de auditoria. Por exemplo, a firma pode:

  • comunicar os requisitos de independência para as equipes de trabalho;
  • fornecer treinamento para as equipes de trabalho sobre os requisitos éticos relevantes;
  • estabelecer manuais e guias (ou seja, recursos intelectuais) contendo as disposições dos requisitos éticos relevantes e orientações sobre o modo como elas são aplicadas na natureza e nas circunstâncias da firma e de seus trabalhos;
  • designar pessoal para gerenciar e monitorar o cumprimento dos requisitos éticos relevantes (por exemplo, a NBC PA 01 requer que a firma obtenha, no mínimo anualmente, uma confirmação documentada do cumprimento dos requisitos de independência de todo pessoal cuja independência é requerida pelos requisitos éticos relevantes) ou prestar consultoria sobre assuntos relacionados com os requisitos éticos relevantes;
  • estabelecer políticas ou procedimentos para que os membros da equipe de trabalho comuniquem informações relevantes e confiáveis às partes apropriadas dentro da firma ou ao sócio do trabalho, como políticas ou procedimentos para as equipes de trabalho:
    • comunicarem informações sobre os trabalhos de clientes e o alcance dos serviços, incluindo serviços de não asseguração, para permitir que a firma identifique ameaças à independência durante o período do trabalho e durante o período coberto pelo objeto;
    • comunicarem circunstâncias e relacionamentos que podem gerar ameaça à independência, de modo que a firma possa avaliar se essa ameaça está em nível aceitável e, se não estiver, para que ela possa tratar das ameaças de forma a eliminá-las ou reduzi-las a nível aceitável;
    • comunicarem prontamente quaisquer violações dos requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência.

A41. O sócio do trabalho pode levar em consideração as informações, a comunicação e os recursos descritos no item A40 ao determinar se ele pode depender das políticas ou dos procedimentos da firma no cumprimento dos requisitos éticos relevantes.

A42. A comunicação aberta e robusta entre os membros da equipe de trabalho sobre os requisitos éticos relevantes também pode ajudar a:

  • chamar a atenção dos membros da equipe de trabalho para os requisitos éticos relevantes que podem ser de especial importância para o trabalho de auditoria; e
  • manter o sócio do trabalho informado sobre assuntos relevantes para o entendimento e o cumprimento dos requisitos éticos relevantes e das respectivas políticas ou procedimentos da firma pela equipe de trabalho.

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Identificação e avaliação das ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes (ver itens 17 e 18)

A43. De acordo com a NBC PA 01, as respostas da firma para tratar dos riscos de qualidade relacionados com requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles relacionados com independência para os membros da equipe de trabalho, incluem políticas ou procedimentos para identificação, avaliação e tratamento das ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes.

A44. Os requisitos éticos relevantes podem conter disposições relacionadas com a identificação e a avaliação de ameaças e com o modo como elas são tratadas. Por exemplo, a NBC PG 01 e as demais normas profissionais que a complementa explicam que pode surgir ameaça de interesse próprio ao cumprimento do princípio fundamental de competência e zelo profissional se os honorários orçados para o trabalho de auditoria forem tão baixos que pode ser difícil executar o trabalho de acordo com as normas profissionais aplicáveis (ver item 330.3A2 da NBC PG 300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos)).

Violações dos requisitos éticos relevantes (ver item 19)

A45. De acordo com a NBC PA 01, a firma deve estabelecer políticas ou procedimentos para identificar, comunicar, avaliar e informar quaisquer violações dos requisitos éticos relevantes e responder adequadamente às causas e às consequências das violações de maneira tempestiva.

Tomada de ação apropriada (ver item 20)

A46. As ações apropriadas podem incluir, por exemplo:

  • seguir as políticas ou os procedimentos da firma relacionados com violações dos requisitos éticos relevantes, incluindo comunicar aos indivíduos apropriados, ou consultá-los, de modo que seja tomada a ação apropriada, incluindo, conforme aplicável, ações disciplinares;
  • comunicar aos responsáveis pela governança;
  • comunicar às autoridades reguladoras ou aos órgãos profissionais. Em algumas circunstâncias, a comunicação com as autoridades reguladoras pode ser requerida por lei ou regulamento;
  • buscar assessoria jurídica;
  • retirar-se do trabalho de auditoria, quando a retirada é possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável.

Antes de datar o relatório do auditor (ver item 21)

A47. O item 28(c) da NBC TA 700 requer que o relatório do auditor inclua uma declaração de que ele é independente da entidade de acordo com os requisitos éticos relevantes relacionados com a auditoria e que ele atendeu às outras responsabilidades éticas do auditor de acordo com esses requisitos. A execução dos procedimentos requeridos pelos itens de 16 a 21 fornece a base para essas declarações no relatório do auditor.

Considerações específicas para entidade do setor público

A48. Medidas legais podem fornecer salvaguardas para a independência de auditores do setor público. Entretanto, os auditores do setor público ou as firmas de auditoria que conduzem auditorias do setor público em nome do revisor oficial de contas podem, dependendo dos termos do mandato em jurisdição específica, ter que adaptar sua abordagem para promover o cumprimento do item 16. Isso pode incluir, quando o mandato do auditor do setor público não permitir a retirada do trabalho de auditoria, a divulgação por meio de relatório público das circunstâncias que surgiram e que teriam levado o auditor a se retirar caso tivessem ocorrido no setor privado.

Aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria (ver itens de 22 a 24)

A49. A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça os objetivos de qualidade que tratam da aceitação e da continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos específicos.

A50. As informações a seguir podem ajudar o sócio do trabalho a determinar se as conclusões obtidas sobre a aceitação e a continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria são apropriadas:

  • a integridade e os valores éticos dos principais proprietários, do pessoal-chave da administração e dos responsáveis pela governança da entidade;
  • se há recursos suficientes e apropriados disponíveis para a execução do trabalho;
  • se a administração e os responsáveis pela governança reconheceram suas responsabilidades em relação ao trabalho;
  • se a equipe de trabalho tem a competência e as habilidades, incluindo tempo suficiente, para executar o trabalho; e
  • se os assuntos significativos que surgiram durante o trabalho atual ou anterior têm implicações para a continuidade do trabalho.

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A51. De acordo com a NBC PA 01, para decisões sobre aceitação e continuidade, a firma deve fazer julgamentos sobre a capacidade da firma de executar o trabalho de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. O sócio do trabalho pode usar as informações consideradas pela firma nesse sentido para determinar se as conclusões obtidas sobre a aceitação e a continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria são apropriadas. Se o sócio do trabalho tem preocupações relacionadas com a adequação das conclusões obtidas, ele pode discutir a base dessas conclusões com os envolvidos no processo de aceitação e continuidade.

A52. Se o sócio do trabalho está diretamente envolvido em todo o processo de aceitação e continuidade da firma, ele terá conhecimento das informações obtidas ou usadas pela firma para obter as conclusões relacionadas. Esse envolvimento direto também pode fornecer uma base para o sócio do trabalho determinar se as políticas ou os procedimentos da firma foram seguidos e se as conclusões obtidas são apropriadas.

A53. As informações obtidas durante o processo de aceitação e continuidade podem auxiliar o sócio do trabalho no cumprimento dos requisitos desta Norma e na tomada de decisões informadas sobre os cursos de ação apropriados. Essas informações podem incluir:

  • informações sobre o porte, a complexidade e a natureza da entidade, inclusive se é auditoria de grupo, o setor em que ela atua e a estrutura de relatório financeiro aplicável;
  • o cronograma da entidade para a apresentação de relatório, tais como em etapas intermediárias e final;
  • em relação a auditorias de grupo, a natureza das relações de controle entre a controladora e seus componentes; e
  • se houve mudanças na entidade ou no setor em que a entidade atua desde o trabalho de auditoria anterior que podem afetar a natureza dos recursos necessários, bem como a maneira em que o trabalho da equipe de trabalho será dirigido, supervisionado e revisado.

A53. As informações obtidas durante o processo de aceitação e continuação podem ajudar o sócio do trabalho a cumprir os requisitos desta Norma e a tomar decisões sobre as melhores ações a serem executadas. Essas informações podem incluir: (Alterado pela Revisão NBC 20)

  • Informações sobre o tamanho, a complexidade e a natureza da entidade, incluindo se se trata de uma auditoria de grupo, o setor em que opera e a estrutura de relatório financeiro aplicável; (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • O calendário da entidade para a preparação de relatórios, como, por exemplo, nas fases intermediária e final; (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • Em relação às auditorias de grupos, a natureza das relações de controle entre a controladora e as suas entidades e unidades de negócios; e (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • Se houve mudanças na entidade ou no setor em que a entidade opera desde o trabalho de auditoria anterior que podem afetar a natureza dos recursos necessários, bem como a maneira como o trabalho da equipe de trabalho será direcionado, supervisionado e revisado.

A54. As informações obtidas durante a aceitação e a continuidade também podem ser relevantes no cumprimento dos requisitos de outras normas de auditoria, bem como desta Norma, por exemplo, com relação:

  • ao estabelecimento de entendimento dos termos do trabalho de auditoria, conforme requerido pelo item 9 da NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria;
  • à identificação e à avaliação dos riscos de distorção relevante, independentemente de se causados por fraude ou erro, de acordo com a NBC TA 315 e a NBC TA 240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis;
  • ao entendimento do grupo, de seus componentes e de seus ambientes, no caso de auditoria de demonstrações contábeis de grupo, de acordo com a NBC TA 600, e a direção, supervisão e a revisão do trabalho dos auditores do componente;
  • à determinação de se deve, e de que maneira, envolver o especialista do auditor, de acordo com a NBC TA 620; e
  • à estrutura de governança da entidade, de acordo com a NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela Governança e a NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno.

A54. As informações obtidas durante a aceitação e continuação também podem ser relevantes no cumprimento dos requisitos de outras normas, bem como desta Norma, por exemplo no que diz respeito a: (Alterado pela Revisão NBC 20)

  • Estabelecer um entendimento dos termos do trabalho de auditoria, conforme exigido pela item 9 da NBC TA 210; (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante, seja devido a erro ou fraude, de acordo com a ISA 315 (Revisada 2019) e a NBC TA 240; (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • Entender o grupo, e seu ambiente, no caso de uma auditoria de demonstrações contábeis de um grupo de acordo com a NBC TA 600, e direcionar, supervisionar e revisar o trabalho dos auditores dos componentes; (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • Determinar, e como, envolver o especialista de um auditor em conformidade com a NBC TA 620; e (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • A estrutura de governança da entidade de acordo com a NBC TA 260 e NBC TA 265. (Alterado pela Revisão NBC 20)

A55. A lei, o regulamento ou os requisitos éticos relevantes podem requerer que o auditor sucessor solicite, antes de aceitar o trabalho de auditoria, ao auditor antecessor o fornecimento de informações conhecidas referentes a quaisquer fatos ou circunstâncias dos quais, no julgamento do auditor antecessor, o auditor sucessor precisa tomar conhecimento antes de decidir se aceita, ou não, o trabalho. Em algumas circunstâncias, o auditor antecessor pode ter que, mediante solicitação do auditor sucessor proposto, fornecer informações referentes à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos para o auditor sucessor proposto. Por exemplo, quando o auditor antecessor tiver se retirado do trabalho como resultado de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, a NBC PG 01 e as demais normas profissionais que a complementa requerem que o auditor antecessor, mediante solicitação do auditor sucessor proposto, forneça todos os fatos relevantes e outras informações referentes a essa não conformidade das quais, na opinião do auditor antecessor, o auditor sucessor proposto precisa ter conhecimento antes de decidir se aceita ou não a nomeação de auditoria.

A56. Em circunstâncias em que a firma é obrigada por lei ou regulamento a aceitar ou continuar o trabalho de auditoria, o sócio do trabalho pode levar em consideração as informações obtidas pela firma sobre a natureza e as circunstâncias do trabalho.

A57. Ao decidir sobre a ação necessária, o sócio do trabalho e a firma podem concluir que é apropriado continuar o trabalho de auditoria e, nesse caso, determinar quais passos adicionais são necessários no nível do trabalho (por exemplo, designação de mais pessoal ou pessoal com experiência específica). Se o sócio do trabalho tem preocupações adicionais ou não está satisfeito de que o assunto foi apropriadamente tratado, as políticas ou os procedimentos da firma para resolver as diferenças de opinião podem ser aplicáveis.

Considerações específicas para entidade do setor público (ver itens de 22 a 24)

A58. No setor público, os auditores podem ser nomeados de acordo com procedimentos legais e o auditor do setor público pode não ter que estabelecer todas as políticas ou os procedimentos relativos à aceitação e à continuidade de trabalhos de auditoria. Não obstante, os requisitos e as considerações para a aceitação e a continuidade de relacionamentos com clientes e de trabalhos conforme especificados nos itens de 22 a 24 e de A49 a A57 podem ser valiosos para os auditores do setor público na realização de avaliações de risco e no cumprimento de suas responsabilidades de apresentação de relatórios.

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Recursos do trabalho (ver itens de 25 a 28)

A59. Segundo a NBC PA 01, os recursos designados ou disponibilizados pela firma para suportar a execução de trabalhos de auditoria incluem:

  • recursos humanos;
  • recursos tecnológicos; e
  • recursos intelectuais.

A60. Os recursos para trabalho de auditoria são inicialmente designados ou disponibilizados pela firma, embora possa haver circunstâncias em que a equipe de trabalho obtém os recursos diretamente para o trabalho de auditoria. Por exemplo, esse pode ser o caso quando o auditor do componente deve, por força de lei, regulamento ou por outra razão, expressar uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis de componente, e o auditor do componente também é nomeado pela administração do componente para executar os procedimentos de auditoria em nome da equipe de trabalho do grupo (ver item 3 da NBC TA 600). Nessas circunstâncias, as políticas ou os procedimentos da firma podem requerer que o sócio do trabalho tome ações diferentes, como, por exemplo, solicitar informações do auditor do componente, para determinar se recursos suficientes e apropriados foram designados ou disponibilizados.

A60. Os recursos para um trabalho de auditoria são atribuídos ou disponibilizados principalmente pela firma, embora possa haver circunstâncias em que a equipe de trabalho obtém recursos diretamente para o trabalho de auditoria. Pode, por exemplo, ser o caso quando um auditor do componente deve, conforme exigido por estatuto, regulamento ou por outro motivo, emitir uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis de um componente, e o auditor do componente também for designado pela administração do componente para executar procedimentos de auditoria em nome do auditor do grupo. Nessas circunstâncias, as políticas ou procedimentos da firma podem exigir que o sócio do trabalho adote ações diferentes, como solicitar informações ao auditor do componente, para determinar se recursos suficientes e apropriados foram atribuídos ou disponibilizados. (Alterado pela Revisão NBC 20)

A61. Uma consideração relevante para o sócio do trabalho, no cumprimento dos requisitos nos itens 25 e 26, pode ser se os recursos designados ou disponibilizados para a equipe de trabalho possibilitam o cumprimento dos requisitos éticos relevantes, incluindo princípios éticos como competência e zelo profissional.

Recursos humanos

A62. Os recursos humanos incluem os membros da equipe de trabalho (ver também itens A5 e de A15 a A21) e, quando aplicável, o especialista externo do auditor e indivíduos de dentro do departamento de auditoria interna da entidade que prestam assistência direta na auditoria.

Recursos tecnológicos

A63. O uso de recursos tecnológicos no trabalho de auditoria pode auxiliar o auditor na obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente. As ferramentas tecnológicas podem permitir ao auditor uma gestão mais efetiva e eficiente da auditoria. As ferramentas tecnológicas também podem permitir ao auditor avaliar grandes quantidades de dados mais facilmente para, por exemplo, fornecer percepções mais profundas, identificar tendências incomuns ou questionar as afirmações da administração de maneira mais eficaz, o que aumenta a capacidade do auditor de exercer o ceticismo profissional. Além disso, as ferramentas tecnológicas podem ser usadas para conduzir reuniões e fornecer ferramentas de comunicação para a equipe de trabalho. O uso inadequado desses recursos tecnológicos pode, contudo, aumentar o risco de excesso de confiança nas informações produzidas para fins de tomada de decisão ou gerar ameaças ao cumprimento dos requisitos éticos relevantes, como, por exemplo, requisitos relacionados com a confidencialidade.

A64. As políticas ou os procedimentos da firma podem incluir as considerações ou as responsabilidades necessárias para a equipe de trabalho ao utilizar ferramentas tecnológicas aprovadas pela firma para a execução de procedimentos de auditoria e podem requerer o envolvimento de indivíduos com habilidades ou experiência especializadas na avaliação ou na análise do resultado.

A65. Quando o sócio do trabalho requer que indivíduos de outra firma usem ferramentas e técnicas automatizadas específicas na execução de procedimentos de auditoria, as comunicações com esses indivíduos podem indicar que o uso dessas ferramentas e técnicas automatizadas deve cumprir as instruções da equipe de trabalho.

A66. As políticas ou os procedimentos da firma podem proibir, especificamente, o uso de determinados aplicações ou recursos de aplicativos de TI (por exemplo, software que não tenha sido aprovado especificamente para uso pela firma). Alternativamente, as políticas ou os procedimentos da firma podem requerer que a equipe de trabalho tome determinadas ações antes de usar aplicação de TI que não seja aprovada pela firma para determinar que ele é apropriado para uso, como, por exemplo, requerendo que:

  • a equipe de trabalho tenha a competência e as habilidades apropriadas para usar a aplicação de TI;
  • sejam testadas a operação e a segurança da aplicação de TI;
  • seja incluída documentação específica no arquivo de auditoria.

A67. O sócio do trabalho pode exercer o julgamento profissional ao considerar se o uso de aplicação de TI no trabalho de auditoria é apropriado no contexto do trabalho e, caso afirmativo, a maneira como o aplicativo de TI deve ser usado. Os fatores que podem ser considerados para determinar se aplicativo de TI específico, que ainda não tenha sido aprovado especificamente para uso pela firma, é apropriado para uso no trabalho de auditoria incluem se:

  • o uso e a segurança da aplicação de TI cumprem com as políticas ou os procedimentos da firma;
  • o aplicativo de TI funciona conforme pretendido;
  • o pessoal tem a competência e as habilidades necessárias para usar a aplicação de TI.

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Recursos intelectuais

A68. Os recursos intelectuais incluem, por exemplo, metodologias de auditoria, ferramentas de implementação, guias de auditoria, programas modelos, modelos de listas de verificação ou formulários.

A69. O uso de recursos intelectuais no trabalho de auditoria pode facilitar a aplicação e o entendimento consistentes de normas profissionais, de lei, de regulamento e das respectivas políticas ou procedimentos. Para esse fim, a equipe de trabalho pode precisar, de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, usar a metodologia de auditoria e as ferramentas e orientações específicas da firma. A equipe de trabalho também pode considerar se o uso de outros recursos intelectuais é apropriado e relevante com base na natureza e nas circunstâncias do trabalho, como, por exemplo, metodologia específica de um setor ou os guias relacionados e suportes de desempenho.

Recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho (ver item 25)

A70. Ao determinar se recursos suficientes e apropriados para a execução do trabalho foram designados e disponibilizados para a equipe de trabalho, em geral, o sócio do trabalho pode depender das respectivas políticas ou procedimentos da firma (incluindo recursos), conforme descrito no item A6. Por exemplo, com base nas informações comunicadas pela firma, o sócio do trabalho pode contar com os programas de desenvolvimento, implementação e manutenção tecnológica da firma ao utilizar tecnologia aprovada pela firma para executar os procedimentos de auditoria.

Competência e habilidades da equipe de trabalho (ver item 26)

A71. Ao determinar que a equipe de trabalho tem a competência e as habilidades apropriadas, o sócio do trabalho pode levar em consideração assuntos como:

  • o entendimento da equipe sobre trabalhos de auditoria de natureza e complexidade semelhantes e sua experiência prática com aqueles, por meio de treinamento e participação apropriados;
  • o entendimento da equipe sobre normas profissionais e requisitos legais e regulatórios aplicáveis;
  • a experiência da equipe em áreas especializadas da contabilidade ou auditoria;
  • a experiência da equipe na tecnologia da informação usada pela entidade ou com as ferramentas ou técnicas automatizadas que são usadas pela equipe de trabalho no planejamento e na execução do trabalho de auditoria;
  • o conhecimento da equipe sobre setores relevantes nos quais a entidade auditada atua;
  • a capacidade da equipe de exercer ceticismo profissional e julgamento profissional;
  • o entendimento da equipe sobre as políticas ou os procedimentos da firma.

A72. Os auditores internos e o especialista externo do auditor não são membros da equipe de trabalho. O item 15 da NBC TA 610 e o item 9 da NBC TA 620 incluem requisitos e orientações relacionadas com a avaliação da competência e das habilidades dos auditores internos e do especialista externo do auditor, respectivamente.

Gestão de projetos

A73. Em situações em que há muitos membros na equipe de trabalho, como, por exemplo, em auditoria de entidade de maior porte ou muito complexa, o sócio do trabalho pode envolver um indivíduo com habilidades ou conhecimentos especializados em gestão de projetos, suportado pelos recursos tecnológicos e intelectuais apropriados da firma. Por outro lado, em auditoria de entidade menos complexa com poucos membros na equipe de trabalho, a gestão de projetos pode ser conduzida por membro da equipe de trabalho de maneira menos formal.

A74. As técnicas e as ferramentas de gestão de projetos podem suportar a equipe de trabalho na gestão da qualidade do trabalho de auditoria, por exemplo, mediante:

  • o aumento da capacidade da equipe de trabalho de exercer o ceticismo profissional ao aliviar restrições de orçamento ou de tempo que poderiam de outra forma impedir o exercício do ceticismo profissional;
  • a facilitação tempestiva da execução do trabalho de auditoria para gerir de maneira eficaz as restrições de tempo no final do processo de auditoria quando podem surgir assuntos mais difíceis ou controversos;
  • o monitoramento do progresso da auditoria em relação ao plano de auditoria (ver item 9 da NBC TA 300), incluindo o atingimento de marcos importantes, pode ajudar a equipe de trabalho a ser proativa na identificação da necessidade de fazer ajustes tempestivos no plano de auditoria e nos recursos designados; ou
  • a facilitação da comunicação entre os membros da equipe de trabalho, como, por exemplo, a coordenação de acordos com os auditores de componentes e os especialistas do auditor.

Recursos insuficientes ou inapropriados (ver item 27)

A75. A NBC PA 01 trata do compromisso da firma com a qualidade por meio de sua cultura existente na firma, que reconhece e reforça o papel da firma de servir ao interesse público por meio da execução de trabalhos de qualidade de maneira consistente e a importância da qualidade nas decisões e ações estratégicas da firma, incluindo as prioridades financeiras e operacionais da firma. A NBC PA 01 também trata das responsabilidades da firma pelo planejamento das necessidades de recursos e pela obtenção, alocação ou designação de recursos de maneira consistente com o compromisso da firma com a qualidade. Entretanto, em determinadas circunstâncias, as prioridades financeiras e operacionais da firma podem criar restrições aos recursos designados ou disponibilizados para a equipe de trabalho. Nessas circunstâncias, essas restrições não anulam a responsabilidade do sócio do trabalho de alcançar a qualidade no nível do trabalho, incluindo a de determinar que os recursos designados ou disponibilizados pela firma são suficientes e apropriados para a execução do trabalho de auditoria.

A76. Em auditoria de demonstrações contábeis de grupo, quando há recursos insuficientes ou inapropriados em relação ao trabalho executado em componente pelo auditor do componente, o sócio do trabalho pode discutir o assunto com o auditor do componente, com a administração ou com a firma para disponibilizar recursos suficientes e apropriados.

A77. A determinação por parte do sócio do trabalho quanto à necessidade de recursos adicionais no nível do trabalho é uma questão de julgamento profissional e é influenciada pelos requisitos desta Norma e pela natureza e pelas circunstâncias do trabalho de auditoria. Conforme descrito no item A11, em algumas circunstâncias, o sócio do trabalho pode determinar que as respostas da firma aos riscos de qualidade são ineficazes no contexto de trabalho específico, inclusive que certos recursos designados ou disponibilizados para a equipe de trabalho são insuficientes. Nessas circunstâncias, o sócio do trabalho deve tomar ações apropriadas, incluindo comunicar essas informações aos indivíduos apropriados, de acordo com os itens 27 e 39(c). Por exemplo, se um programa de software de auditoria fornecido pela firma não incorporou procedimentos de auditoria novos ou revisados com relação a regulamentos do setor emitidos recentemente, a comunicação tempestiva dessas informações para a firma permite que ela tome providências para atualizar e lançar nova versão do software prontamente ou forneça recurso alternativo que permite que a equipe de trabalho cumpra com o novo regulamento na execução do trabalho de auditoria.

A78. Se os recursos designados ou disponibilizados são insuficientes ou inapropriados nas circunstâncias do trabalho e recursos adicionais ou alternativos não foram disponibilizados, as ações apropriadas podem incluir:

  • mudança da abordagem planejada para a natureza, a época e a extensão da direção, da supervisão e da revisão (ver também item A94);
  • discussão da extensão dos prazos para a apresentação de relatório com a administração ou os responsáveis pela governança, quando a extensão é possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável;
  • observação das políticas ou dos procedimentos da firma para a solução de diferenças de opinião se o sócio do trabalho não obtiver os recursos necessários para o trabalho de auditoria;
  • observação das políticas ou dos procedimentos da firma para a retirada do trabalho de auditoria, quando a retirada é possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável.

Considerações específicas para entidade do setor público (ver itens de 25 a 28)

A79. No setor público, habilidades especializadas podem ser necessárias para se cumprir com os termos do mandato de auditoria em jurisdição específica. Essas habilidades podem incluir o entendimento dos acordos para apresentação de relatório aplicáveis, incluindo apresentação de relatório para o órgão legislativo, outro órgão executivo ou no interesse público. O alcance maior da auditoria do setor público pode incluir, por exemplo, alguns aspectos de auditoria de desempenho.

Execução do trabalho

Escalabilidade (ver item 29)

A80. Quando a auditoria não é totalmente conduzida pelo sócio do trabalho ou em auditoria de entidade cuja natureza e circunstâncias são mais complexas, o sócio do trabalho pode ter que designar a direção, a supervisão e a revisão para outros membros da equipe de trabalho. Entretanto, como parte da responsabilidade geral do sócio do trabalho por gerir o trabalho de auditoria e alcançar a qualidade no trabalho de auditoria e por estar suficiente e apropriadamente envolvido, ele deve determinar que a natureza, a época e a extensão da direção, da supervisão e da revisão estão de acordo com o item 30. Nessas circunstâncias, o pessoal ou os membros da equipe de trabalho, incluindo os auditores de componentes, podem fornecer informações para o sócio do trabalho para permitir que ele faça a determinação requerida pelo item 30.

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Direção, supervisão e revisão (ver item 30)

A81. De acordo com a NBC PA 01, a firma deve estabelecer um objetivo de qualidade que trata da natureza, da época e da extensão da direção e da supervisão das equipes de trabalho e da revisão do seu trabalho. A NBC PA 01 também requer que essa direção, essa supervisão e essa revisão sejam planejadas e realizadas considerando que o trabalho executado por membros menos experientes da equipe de trabalho é dirigido, supervisionado e revisado por membros mais experientes da equipe de trabalho.

A82. A direção e a supervisão da equipe de trabalho e a revisão do seu trabalho são respostas no nível da firma implementadas no nível do trabalho, cuja natureza, época e extensão podem ser ainda mais customizadas pelo sócio do trabalho na gestão de qualidade do trabalho de auditoria. Consequentemente, a abordagem à direção, à supervisão e à revisão variará de um trabalho para outro, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho. A abordagem geralmente combina o tratamento das políticas ou dos procedimentos da firma com o tratamento das respostas específicas do trabalho.

A83. A abordagem à direção e à supervisão dos membros da equipe de trabalho e à revisão do seu trabalho fornece suporte para o sócio do trabalho no cumprimento dos requisitos desta Norma e na conclusão de que ele esteve suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho de auditoria, de acordo com o item 40.

A84. A discussão e a comunicação contínuas entre os membros da equipe de trabalho permitem que os membros menos experientes da equipe de trabalho levantem questões para os membros mais experientes (incluindo o sócio do trabalho) de maneira tempestiva, e permite a direção, a supervisão e a revisão eficazes, de acordo com o item 30.

Direção

A85. A direção da equipe de trabalho pode incluir informação aos membros da equipe de trabalho sobre suas responsabilidades, tais como:

  • contribuir com a gestão e o alcance da qualidade no nível do trabalho por meio de sua conduta pessoal, sua comunicação e suas ações;
  • manter postura questionadora e estar ciente das tendências inconscientes ou conscientes do auditor no exercício do ceticismo profissional ao reunir e avaliar a evidência de auditoria (ver item A35);
  • cumprir com os requisitos éticos relevantes;
  • as responsabilidades dos respectivos sócios quando mais de um sócio está envolvido na condução de trabalho de auditoria;
  • as responsabilidades dos respectivos membros da equipe de trabalho por executar procedimentos de auditoria, e dos membros mais experientes da equipe de trabalho por dirigir, supervisionar e revisar o trabalho dos membros menos experientes;
  • entender os objetivos do trabalho a ser executado e as instruções detalhadas referentes à natureza, à época e à extensão dos procedimentos de auditoria planejados conforme especificados na estratégia geral da auditoria e no plano de auditoria;
  • tratar das ameaças ao alcance da qualidade e da resposta esperada da equipe de trabalho. Por exemplo, restrições de orçamento ou de recursos não devem fazer com que os membros da equipe de trabalho modifiquem os procedimentos de auditoria planejados ou deixem de executá-los.

Supervisão

A86. A supervisão pode incluir assuntos como:

  • o rastreamento do andamento do trabalho de auditoria, que inclui monitorar:
    • o progresso em relação ao plano de auditoria;
    • se o objetivo do trabalho executado foi alcançado; e
    • a contínua adequação dos recursos designados;
  • a tomada de ação apropriada para tratar das questões surgidas durante o trabalho, incluindo, por exemplo, a redesignação dos procedimentos de auditoria planejados para membros mais experientes da equipe de trabalho quando as questões forem mais complexas do que o previsto inicialmente;
  • a identificação de assuntos para consulta de membros mais experientes da equipe de trabalho ou para sua consideração, durante o trabalho de auditoria;
  • o fornecimento de orientação e treinamento na prática para ajudar os membros da equipe de trabalho a desenvolver habilidades ou competências;
  • a criação de ambiente em que os membros da equipe de trabalho levantem questões sem medo de represálias.

Revisão

A87. A revisão do trabalho da equipe de trabalho fornece suporte para a conclusão de que os requisitos desta Norma foram tratados.

A88. A revisão do trabalho da equipe consiste em considerar se, por exemplo:

  • o trabalho foi executado de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis;
  • foram levantados assuntos significativos para consideração adicional;
  • foram feitas as consultas apropriadas e as conclusões resultantes foram documentadas e implementadas;
  • há necessidade de revisar a natureza, a época e a extensão do trabalho executado;
  • o trabalho executado suporta as conclusões obtidas e está adequadamente documentado;
  • a evidência obtida é suficiente e apropriada para fornecer uma base para a opinião do auditor; e
  • os objetivos dos procedimentos de auditoria foram alcançados.

A89. As políticas ou os procedimentos da firma podem conter requisitos específicos sobre:

  • a natureza, a época e a extensão da revisão da documentação de auditoria;
  • tipos de revisão que podem ser apropriados em diferentes situações (por exemplo, revisão de papéis de trabalho individuais ou papéis de trabalho selecionados); e
  • quais membros da equipe de trabalho têm que executar os diferentes tipos de revisão.

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Revisão do sócio do trabalho (ver itens de 30 a 34)

A90. Conforme requerido no item 9(c) da NBC TA 230, o sócio do trabalho documenta a data e a extensão da revisão.

A91. A revisão tempestiva da documentação pelo sócio do trabalho nas devidas etapas durante todo o trabalho de auditoria permite que assuntos significativos sejam resolvidos de maneira satisfatória para o sócio do trabalho na data, ou antes da data, do relatório do auditor. O sócio do trabalho não precisa revisar toda a documentação de auditoria.

A92. O sócio do trabalho exerce o julgamento profissional ao identificar as áreas de julgamento significativo feito pela equipe de trabalho. As políticas ou os procedimentos da firma podem especificar determinados assuntos que comumente se espera que sejam julgamentos significativos. Os julgamentos significativos em relação ao trabalho de auditoria podem incluir assuntos relacionados com a estratégia geral de auditoria e o plano de auditoria para a realização do trabalho, a execução do trabalho e as conclusões gerais obtidas pela equipe de trabalho, como, por exemplo:

  • assuntos relacionados com o planejamento do trabalho, como aqueles atinentes à determinação de materialidade;
  • a composição da equipe de trabalho, incluindo:
    • pessoal que utiliza a experiência em área especializada da contabilidade ou da auditoria;
    • pessoal de centros de prestação de serviços;
  • a decisão de envolver especialista do auditor, incluindo a decisão de envolver especialista externo;
  • a consideração da equipe de trabalho de informações obtidas no processo de aceitação e continuidade e das respostas propostas para essas informações;
  • o processo de avaliação de riscos pela equipe de trabalho, incluindo situações nas quais a consideração dos fatores e a avaliação do risco inerente requerem julgamento significativo da equipe de trabalho;
  • a consideração da equipe de trabalho dos relacionamentos e transações com partes relacionadas e das respectivas divulgações;
  • os resultados dos procedimentos executados pela equipe de trabalho em áreas significativas do trabalho, como, por exemplo, as conclusões relacionadas com determinadas estimativas contábeis, políticas contábeis ou considerações sobre a continuidade operacional;
  • a avaliação da equipe do trabalho executado por especialistas e as conclusões obtidas a partir dessa avaliação;
  • em situações de auditoria de grupo:
    • a estratégia de auditoria geral do grupo e o plano de auditoria do grupo;
    • as decisões sobre o envolvimento dos auditores de componentes, incluindo o modo como eles devem ser dirigidos e supervisionados e como o seu trabalho deve ser revisado como, por exemplo, quando há áreas com maior risco avaliado de distorção relevante das informações financeiras do componente; e
    • a avaliação do trabalho executado pelos auditores de componentes e das conclusões obtidas a partir dessa avaliação;
  • o modo como os assuntos que afetam a estratégia geral de auditoria e o plano de auditoria foram tratados;
  • a importância e a distribuição de distorções corrigidas e não corrigidas identificadas durante a auditoria;
  • a opinião de auditoria proposta e os assuntos a serem comunicados no relatório do auditor, como, por exemplo, os principais assuntos de auditoria ou parágrafo de "Incerteza relevante sobre a continuidade operacional".

A92. O sócio do trabalho exerce julgamento profissional na identificação das áreas de julgamento significativo pela equipe de trabalho. As políticas ou procedimentos da firma podem especificar certos assuntos que, em geral, são vistos como julgamentos significativos. Julgamentos significativos em relação ao trabalho de auditoria podem incluir assuntos referentes à estratégia geral de auditoria e ao plano de auditoria para a realização do trabalho, à execução do trabalho e às conclusões gerais obtidas pela equipe de trabalho, por exemplo: (Alterado pela Revisão NBC 20)

  • Assuntos relacionados ao planejamento do trabalho, como questões relativas à determinação da materialidade. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • A composição da equipe de trabalho, incluindo: (Alterado pela Revisão NBC 20)
    • Funcionários que tenham conhecimentos em uma área especializada de contabilidade ou auditoria; (Alterado pela Revisão NBC 20)
    • O uso de funcionários de centros de prestação de serviços. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • A decisão de envolver um especialista do auditor, incluindo a decisão de envolver um especialista externo. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • A consideração da equipe de trabalho sobre as informações obtidas no processo de aceitação e continuação e as respostas propostas para essas informações. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • O processo de avaliação de riscos da equipe de trabalho, incluindo situações em que a consideração de fatores de risco inerentes e a avaliação de riscos inerentes exigem julgamento significativo da equipe de trabalho. A consideração pela equipe de trabalho de relações e transações com partes relacionadas e divulgações. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • Resultados dos procedimentos realizados pela equipe de trabalho em áreas significativas do trabalho, por exemplo, conclusões relativas a determinadas estimativas contábeis, políticas contábeis ou considerações sobre continuidade operacional. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • A avaliação pela equipe de trabalho do trabalho realizado por especialistas e as conclusões obtidas. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • Em situações de auditoria de grupo: (Alterado pela Revisão NBC 20)
    • A estratégia geral da auditoria do grupo e o plano de auditoria do grupo propostos; (Alterado pela Revisão NBC 20)
    • Decisões sobre o envolvimento de auditores dos componentes, incluindo como dirigir e supervisionar esses auditores e revisar seu trabalho; e (Alterado pela Revisão NBC 20)
    • A avaliação do trabalho realizado pelos auditores dos componentes e as conclusões resultantes desse trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • Com o foram abordadas as questões que afetam a estratégia geral de auditoria e o plano de auditoria. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • A importância e disposição de eventuais distorções corrigidas e não corrigidas identificadas durante o trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 20)
  • A opinião de auditoria proposta e os assuntos a serem comunicados no relatório do auditor, por exemplo, principais assuntos de auditoria ou um parágrafo de "Incerteza Relevante Relacionada à Continuidade Operacional". (Alterado pela Revisão NBC 20)

A93. O sócio do trabalho exerce o julgamento profissional ao determinar outros assuntos para revisão com base, por exemplo:

  • na natureza e nas circunstâncias do trabalho de auditoria;
  • qual membro da equipe executou o trabalho;
  • nos assuntos relacionados com constatações de inspeção recente;
  • nos requisitos das políticas ou dos procedimentos da firma.

Natureza, época e extensão

A94. A natureza, a época e a extensão da direção, da supervisão e da revisão devem ser planejadas e cumpridas de acordo com as políticas ou os procedimentos da firma, bem como com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis. Por exemplo, as políticas ou os procedimentos da firma podem incluir que:

  • o trabalho planejado para ser executado em data intermediária deve ser dirigido, supervisionado e revisado, simultaneamente, à execução dos procedimentos em vez de no final do período, de modo que qualquer ação corretiva necessária possa ser tomada tempestivamente;
  • determinados assuntos devem ser revisados pelo sócio do trabalho e a firma pode especificar as circunstâncias ou os trabalhos em que se espera que esses assuntos sejam revisados.

Escalabilidade

A95. A abordagem à direção, à supervisão e à revisão pode ser customizada de acordo, por exemplo, com:

  • a experiência prévia do membro da equipe de trabalho com a entidade e a área a ser auditada. Por exemplo, se o trabalho relacionado com o sistema de informações da entidade estiver sendo executado pelo mesmo membro da equipe de trabalho que executou o trabalho no período anterior e não houver mudanças significativas no sistema de informações, a extensão e a frequência da direção e da supervisão do membro da equipe de trabalho pode ser menor e a revisão dos papéis de trabalho relacionados pode ser menos detalhada;
  • a complexidade do trabalho de auditoria. Por exemplo, se tiverem ocorrido eventos significativos que tornem o trabalho de auditoria mais complexo, a extensão e a frequência da direção e da supervisão do membro da equipe de trabalho podem ser maiores e a revisão dos papéis de trabalho relacionados pode ser mais detalhada;
  • os riscos avaliados de distorção relevante. Por exemplo, risco avaliado de distorção relevante maior pode requerer um aumento correspondente na extensão e na frequência da direção e da supervisão dos membros da equipe de trabalho e a revisão mais detalhada do seu trabalho;
  • a competência e as habilidades dos membros individuais da equipe de trabalho que executam o trabalho de auditoria. Por exemplo, membros da equipe de trabalho menos experientes podem precisar de instruções mais detalhadas e de interações mais frequentes, ou presenciais, à medida que o trabalho é executado;
  • a forma como se espera que as revisões do trabalho executado sejam realizadas. Por exemplo, em algumas circunstâncias, revisões remotas podem não ser eficazes para fornecer a direção necessária e podem ter que ser complementadas por interações presenciais;
  • a estrutura da equipe de trabalho e a localização dos membros da equipe de trabalhos. Por exemplo, a direção e a supervisão de indivíduos localizados em centros de prestação de serviços e a revisão do seu trabalho podem:
    • ser mais formalizadas e estruturadas do que quando todos os membros da equipe de trabalho estão situados no mesmo local; ou
    • utilizar a tecnologia da informação para facilitar a comunicação entre os membros da equipe de trabalho.

A96. A identificação de mudanças nas circunstâncias do trabalho pode garantir a reavaliação da abordagem planejada à natureza, à época ou à extensão da direção, da supervisão ou da revisão. Por exemplo, se o risco avaliado de distorção relevante no nível das demonstrações contábeis aumenta por causa de transação complexa, o sócio do trabalho pode ter que mudar o nível de revisão planejado para o trabalho relacionado com a transação.

A97. De acordo com o item 30(b), o sócio do trabalho tem que determinar que a abordagem à direção, à supervisão e à revisão é responsiva à natureza e às circunstâncias do trabalho de auditoria. Por exemplo, se membro mais experiente da equipe de trabalho fica impossibilitado de participar da supervisão e da revisão da equipe de trabalho, o sócio do trabalho pode ter que aumentar a extensão da supervisão e da revisão dos membros menos experientes da equipe de trabalho.

Revisão de comunicações para a administração, para os responsáveis pela governança e para as autoridades regulatórias (ver item 34)

A98. O sócio do trabalho aplica o julgamento profissional ao determinar quais comunicações por escrito devem ser revisadas, levando em consideração a natureza e as circunstâncias do trabalho de auditoria. Por exemplo, pode não ser necessário que o sócio do trabalho revise as comunicações entre a equipe de trabalho e a administração no curso normal da auditoria.

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Consulta (ver item 35)

A99. A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça um objetivo de qualidade que trata de consulta sobre assuntos difíceis ou controversos e do modo como as conclusões acordadas devem ser implementadas. A consulta pode ser apropriada ou necessária, por exemplo, para:

  • questões complexas ou não familiares (por exemplo, questões relacionadas com uma estimativa contábil com alto grau de incerteza da estimativa);
  • riscos significativos;
  • transações significativas fora do curso normal do negócio da entidade ou que pareçam não usuais;
  • limitações impostas pela administração; e
  • não conformidade com leis e regulamentos.

A100. Uma consulta eficaz sobre assuntos técnicos, éticos ou outros assuntos significativos dentro da firma ou, quando aplicável, fora da firma, pode ser obtida quando as pessoas consultadas:

  • são informadas de todos os fatos relevantes que permitirão que elas prestem assessoria fundamentada em informações; e
  • têm conhecimento, tempo de serviço e experiência apropriados.

A101. Pode ser apropriado para a equipe de trabalho, no contexto das políticas ou dos procedimentos da firma, realizar uma consulta fora da firma, por exemplo, quando a firma não tem os recursos internos apropriados. A equipe de trabalho pode beneficiar-se dos serviços de assessoria fornecidos por firmas, órgãos profissionais e regulatórios ou organizações comerciais que prestam serviços de controle de qualidade relevantes.

A102. A necessidade de realizar uma consulta fora da equipe de trabalho sobre assuntos difíceis ou controversos pode ser um indicador de que o assunto é um principal assunto de auditoria (ver itens 9 e A14 da NBC TA 701).

Revisão de qualidade do trabalho (ver item 36)

A103. A NBC PA 01 contém requisitos para que a firma estabeleça políticas ou procedimentos que tratam de revisões de qualidade do trabalho, de acordo com a NBC PA 02, e que requerem uma revisão de qualidade do trabalho para determinados tipos de trabalho (ver item 34(f) da NBC PA 01). A NBC PA 02 trata da nomeação e elegibilidade do revisor de qualidade do trabalho e das responsabilidades do revisor de qualidade do trabalho relacionadas com a realização e documentação de revisão de qualidade do trabalho.

Conclusão da revisão de qualidade do trabalho antes de datar o relatório do auditor (ver item 36(d))

A104. O item 49 da NBC TA 700 requer que o relatório do auditor seja datado não antes da data em que o auditor tenha obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre a qual basear a sua opinião sobre as demonstrações contábeis. Se aplicável para o trabalho de auditoria, a NBC PA 02 e esta Norma requerem que o sócio do trabalho seja impedido de datar o relatório do trabalho até o recebimento de notificação do revisor de qualidade do trabalho de que a revisão de qualidade do trabalho foi concluída. Por exemplo, se o revisor de qualidade do trabalho comunicou ao sócio do trabalho preocupações sobre os julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho ou de que as conclusões obtidas sobre eles não foram apropriadas, então a revisão de qualidade do trabalho não está concluída (ver item 26 da NBC PA 02).

A105. A revisão de qualidade do trabalho conduzida tempestivamente nas devidas etapas durante o trabalho de auditoria pode auxiliar a equipe de trabalho a resolver prontamente os assuntos identificados de forma satisfatória para o revisor do controle de qualidade do trabalho na data, ou antes da data, do relatório do auditor.

A106. Comunicações frequentes entre a equipe de trabalho e o revisor de qualidade do trabalho durante todo o trabalho de auditoria pode ajudar a facilitar a revisão de qualidade do trabalho eficaz e tempestiva. Além de discutir os assuntos significativos com o revisor de qualidade do trabalho, o sócio do trabalho pode designar a responsabilidade pela coordenação das solicitações do revisor de qualidade do trabalho a outro membro da equipe de trabalho.

Diferenças de opinião (ver itens 37 e 38)

A107. A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça um objetivo de qualidade que trata das diferenças de opinião que surgem dentro da equipe de trabalho, ou entre a equipe de trabalho e o revisor da qualidade do trabalho ou indivíduos que realizam atividades no sistema de gestão de qualidade da firma. A NBC PA 01 também requer que as diferenças de opinião sejam levadas ao conhecimento da firma e resolvidas.

A108. Em algumas circunstâncias, o sócio do trabalho pode não ficar satisfeito com a solução da diferença de opinião. Nessas circunstâncias, as ações apropriadas do sócio do trabalho podem incluir, por exemplo:

  • a busca de assessoria jurídica; ou
  • a retirada do trabalho de auditoria, quando a retirada é possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável.

Monitoramento e remediação (ver item 39)

A109. A NBC PA 01 especifica os requisitos para o processo de monitoramento e correção da firma. No item 47 da NBC PA 01, é requerido que a firma comunique às equipes de trabalho as informações sobre o processo de monitoramento e remediação da firma para permitir que elas tomem prontamente as ações apropriadas de acordo com suas responsabilidades. Ainda, as informações fornecidas pelos membros das equipes de trabalho podem ser usadas pela firma no seu processo de monitoramento e remediação, e o exercício do julgamento profissional e do ceticismo profissional durante a condução da auditoria pode auxiliar os membros das equipes de trabalho a permanecer atentos às informações que podem ser relevantes para esse processo.

A110. As informações fornecidas pela firma podem ser relevantes para o trabalho de auditoria quando, por exemplo, estão relacionadas com constatações sobre outro trabalho executado pelo sócio do trabalho ou por outros membros da equipe de trabalho, constatações do escritório local da firma ou resultados de inspeções de auditorias anteriores da entidade.

A111. Ao considerar as informações comunicadas pela firma por meio do seu processo de monitoramento e correção e o modo como elas podem afetar o trabalho de auditoria, o sócio do trabalho pode considerar as ações de remediação planejadas e implementadas pela firma para tratar das deficiências identificadas e, na medida em que sejam relevantes para a natureza e as circunstâncias do trabalho, comunicar a equipe de trabalho. O sócio do trabalho também pode determinar se medidas corretivas são necessárias no nível do trabalho. Por exemplo, o sócio do trabalho pode determinar que:

  • especialista do auditor é necessário; ou
  • a natureza, a época e a extensão da direção, da supervisão e da revisão precisam ser aprimoradas na área da auditoria na qual deficiências foram identificadas.

Se deficiência identificada não afeta a qualidade da auditoria (por exemplo, se está relacionada com recurso tecnológico que a equipe de trabalho não utilizou) então, uma ação adicional pode não ser necessária.

A112. A deficiência identificada no sistema de gestão de qualidade da firma não indica necessariamente que o trabalho de auditoria não foi executado de acordo com as normas profissionais e os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, ou que o relatório do auditor não era apropriado nas circunstâncias.

Responsabilidade geral pela gestão e pelo alcance da qualidade (ver item 40)

A113. A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça um objetivo de qualidade que trata do entendimento e do cumprimento pela equipe de trabalho de suas responsabilidades em relação ao trabalho. A NBC PA 01 requer ainda que o objetivo de qualidade inclua a responsabilidade geral dos sócios do trabalho pela sua gestão, alcance da qualidade do trabalho e envolvimento suficiente e apropriado durante todo o trabalho.

A114. As considerações relevantes ao tratar do item 40 incluem determinar o modo como o sócio do trabalho cumpriu com os requisitos desta Norma, dadas a natureza, as circunstâncias do trabalho de auditoria e o modo como a documentação de auditoria evidencia o envolvimento do sócio do trabalho durante todo o trabalho de auditoria, conforme descrito no item A118.

A115. Os indicadores de que o sócio do trabalho pode não ter estado suficiente e apropriadamente envolvido durante todo o trabalho incluem, por exemplo:

  • falta de revisão tempestiva do planejamento do trabalho de auditoria pelo sócio do trabalho, incluindo revisão da avaliação de riscos de distorção relevante e do planejamento das respostas a esses riscos;
  • evidência de que as pessoas a quem foram designadas tarefas, ações ou procedimentos não foram adequadamente informadas sobre a natureza de suas responsabilidades e de sua autoridade e sobre o alcance do trabalho designado e os seus objetivos, e não receberam outras instruções necessárias e informações relevantes;
  • falta de evidência da direção e da supervisão dos outros membros da equipe de trabalho e da revisão do seu trabalho pelo sócio do trabalho.

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A116. Se o envolvimento do sócio do trabalho não fornece a base para determinar que os julgamentos significativos feitos e as conclusões obtidas são apropriados, o sócio do trabalho não conseguirá chegar à determinação requerida pelo item 40. Além de levar em consideração as políticas ou os procedimentos da firma que podem especificar as ações que devem ser tomadas nessas circunstâncias, as ações apropriadas que o sócio do trabalho pode tomar incluem, por exemplo:

  • a atualização e a alteração do plano de auditoria;
  • a reavaliação da abordagem planejada à natureza e à extensão da revisão e a modificação da abordagem planejada para aumentar o envolvimento do sócio do trabalho; ou
  • uma consulta com o pessoal a quem foi designada a responsabilidade operacional pelo aspecto relevante do sistema de gestão de qualidade da firma.

Documentação (ver item 41)

A117. De acordo com o item A7 da NBC TA 230, a documentação de auditoria fornece evidência de que a auditoria cumpre com as normas de auditoria. Entretanto, não é necessário nem praticável que o auditor documente todos os assuntos considerados ou julgamentos profissionais feitos na auditoria. Além disso, não é necessário que o auditor documente separadamente (como em lista de verificação, por exemplo) o cumprimento dos assuntos cujo cumprimento está demonstrado por documentos incluídos no arquivo de auditoria.

A118. A documentação do cumprimento dos requisitos desta Norma, incluindo evidência do envolvimento do sócio do trabalho e a determinação por parte do sócio do trabalho, de acordo com o item 40, pode ser feita de diferentes maneiras dependendo da natureza e das circunstâncias do trabalho de auditoria. Por exemplo:

  • a direção da equipe de trabalho pode ser documentada por meio de aprovações do plano de auditoria e das atividades de gestão de projetos;
  • as atas de reuniões formais da equipe de trabalho podem fornecer evidência da clareza, da consistência e da eficácia das comunicações e de outras ações do sócio do trabalho relacionadas com a cultura e os comportamentos esperados que demonstram o compromisso da firma com a qualidade;
  • as pautas das discussões entre o sócio do trabalho e outros membros da equipe de trabalho e, quando aplicável, o revisor de qualidade do trabalho, e as respectivas aprovações e os registros do tempo despendido pelo sócio do trabalho no trabalho, podem fornecer evidência do envolvimento do sócio do trabalho durante todo o trabalho de auditoria e da supervisão de outros membros da equipe de trabalho; ou
  • as aprovações do sócio do trabalho e de outros membros da equipe de trabalho fornecem evidência de que os papéis de trabalho foram revisados.

A119. Ao tratar das circunstâncias que podem oferecer riscos para o alcance da qualidade no trabalho de auditoria, o exercício do ceticismo profissional e a documentação da consideração do auditor sobre a qualidade podem ser importantes. Por exemplo, se o sócio do trabalho obtém informações que podem ter levado a firma a declinar do trabalho (ver item 24), a documentação pode incluir explicações sobre o modo como a equipe de trabalho tratou a circunstância.

A120. Uma documentação suficientemente completa e detalhada de consultas com outros profissionais que envolvem assuntos difíceis ou controversos contribui para o entendimentosobre:

  • a natureza e o alcance da questão acerca da qual a consulta foi feita; e
  • os resultados da consulta, incluindo quaisquer decisões tomadas, a base para essas decisões e o modo como elas foram implementadas.
Base Legal: Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 220 (R3) - Gestão de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
Informações Adicionais:

Esta norma foi escrita pelo(a) Conselho Federal de Contabilidade e está atualizado até (data da última verificação no site do órgão emitente), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência de futuras alterações do(a) Conselho Federal de Contabilidade.

Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade: NBC TA 220 (R3) - Gestão de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis (Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1028&titulo=norma-brasileira-contabilidade-nbc-ta-220. Acesso em: 17/05/2024."

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