Postado em: - Área: 11. Banco Central e SFN.

Consórcios: Desistência da contemplação

1) Pergunta:

Desistência da contemplação

2) Resposta:

Se a contemplação já foi homologada, não é permitido ao consorciado contemplado desistir da contemplação.

Mas o consorciado pode solicitar à administradora, antes do início do processo de contemplação do mês, e nos termos do contrato de adesão, a sua não participação no certame mensal de contemplações.

Base Legal: Perguntas e Respostas do Banco Central do Brasil (Checado pela VRi Consulting em 11/07/25).

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