Postado em: - Área: 11. Banco Central e SFN.
Desistência da contemplação
Se a contemplação já foi homologada, não é permitido ao consorciado contemplado desistir da contemplação.
Mas o consorciado pode solicitar à administradora, antes do início do processo de contemplação do mês, e nos termos do contrato de adesão, a sua não participação no certame mensal de contemplações.
Base Legal: Perguntas e Respostas do Banco Central do Brasil (Checado pela VRi Consulting em 11/07/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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