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Trabalho temporário: Possibilidade de descaracterização

1) Pergunta:

A contratação de trabalhador na modalidade contrato de trabalho temporário poderá ser descaracterizado?

2) Resposta:

Sim, pois para contratação de trabalhador na modalidade contrato de trabalho temporário deverá ser observado, pelos contratante, os requisitos constantes na Lei nº 6.019/1974, o qual prescreve que o trabalho temporário é permitido para atender à:

  1. à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou;
  2. à demanda complementar de serviços (1).

Assim, caso não seja observados esses requisitos, a contratação nessa modalidade poderá ser descaracterizada. Sendo descaracterizado, a relação será considerada como vínculo direto entre o empregador e o empregado, vigorando, inclusive, por prazo indeterminado e assegurando às partes os direitos e as obrigações inerentes a essa relação.

Notas VRi Consulting:

(1) Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

(2) Nunca é demais lembrar que é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Base Legal: Arts. 3º e 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 2º da Lei nº 6.019/1974 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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