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Vale-transporte: Beneficiários

1) Pergunta:

Quem são os beneficiários do benefício denominado vale-transporte?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o vale-transporte é benefício que o empregador antecipará ao trabalhador (beneficiário) para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Para tanto, entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o local de trabalho.

Seguindo essa linha de raciocínio, temos, portanto, que os beneficiários do vale-transporte são os trabalhadores em geral, tais como:

  1. os empregados, assim definidos no artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) (1);
  2. os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943);
  3. os trabalhadores temporários, assim definidos no artigo 2º da Lei n° 6.019/1974;
  4. os atletas profissionais, de que trata a Lei nº 9.615/1998;
  5. os empregados domésticos, assim definidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015; e
  6. os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.

Nota VRi Consulting:

(1) De acordo com o artigo 3° da CLT/1943, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Base Legal: Art. 3º, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 106 e 107 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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