Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Para o cálculo do preço parâmetro, admite-se a utilização de transações de anos-calendário distintos do ano de importação do bem, serviço ou direito?
Como regra, devem ser utilizadas, na composição do preço parâmetro, transações do mesmo ano-calendário da importação do item sujeito ao controle de preços de transferência.
Excepcionalmente, para o método PIC, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, permite-se que seja utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.
No que diz respeito ao método PRL, o cálculo do preço parâmetro deve ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado dos estoques para resultado, considerando os preços das operações de venda a varejo e no atacado, no mercado interno, realizadas pela própria pessoa jurídica com compradores não vinculados.
Base Legal: Questão 027 do Capítulo XIX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.