Postado em: - Área: Direito de Empresa.

Arquivamento automático de atos: Hipóteses de deferimento

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses em que será deferido o arquivamento automático de atos perante a Junta Comercial?

2) Resposta:

O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como transformação de empresário individual, ainda que enquadrado como Microempreendedor individual (MEI), e constituição de cooperativa, poderá ser deferido de forma automática quando:

  1. tenham sido dispensadas ou concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando exigidas;
  2. o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos II, IV e VI da Instrução Normativa Drei nº 81/2020; e
  3. apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme Anexos II, IV e VI da Instrução Normativa Drei nº 81/2020

Registra-se que o arquivamento automático não se aplica para:

  1. casos decorrentes de transformação, incorporação, fusão, cisão ou conversão;
  2. integralização de capital com quotas de outra sociedade;
  3. casos que houver pessoa incapaz ou representadas, não se admitindo uso de procuração e/ou representantes legais, incluindo nessa situação também o sócio pessoa jurídica;
  4. quando contiver bloqueios administrativos ou judiciais; e
  5. atos referentes à sociedade de propósito específico ou empresa simples de crédito.
Base Legal: Art. 43, caput, § 1º da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/25).

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