Postado em: - Área: ICMS paulista.

Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp): Exposição em feira

1) Pergunta:

O contribuinte paulista que remeter mercadorias para exposição ou feira aberta ao público está obrigado a inscrever esse local no Cadastro de Contribuintes do estado de São Paulo (Cadesp)?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a obrigatoriedade de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do estado de São Paulo (Cadesp), no caso de remessa para exposição ou feira, está vinculada ao tempo de permanência das mercadorias fora do estabelecimento, conforme previsão expressa do artigo 1º, § único da Portaria CAT nº 127/2015:

Artigo 1º - (...)

Parágrafo único - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, em que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, o respectivo local, durante o referido período, fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento correspondente.

Como podemos verificar, caso o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias, o respectivo local, durante o referido período, fica abrangido pela Inscrição Estadual (IE) do estabelecimento correspondente.

Por outro lado, caso o prazo de permanência das mercadorias na exposição ou feira seja superior a 60 (sessenta) dias, torna-se obrigatória a inscrição no Cadesp relativamente ao local em que pretende se instalar, e o cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição.

Base Legal: Art. 1º, caput, II, "b" e § único da Portaria CAT nº 127/2015 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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