Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Incidência do IRPF: Gorjetas

1) Pergunta:

As gorjetas recebidas por empregados de hotéis e restaurantes estão sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)?

2) Resposta:

Para todos os efeitos legais, a remuneração do empregado é o resultado da soma do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do seu serviço, como as gorjetas recebidas dos clientes. Para esse efeito, deve-se considerar tanto as gorjetas facultativas ou espontâneas como as gorjetas obrigatórias ou compulsórias.

Portanto, pelo fato das gorjetas recebidas por empregados de hotéis, motéis, pousadas, estacionamentos e restaurantes, ou similares, serem consideradas um rendimento do trabalho assalariado, elas integrarão as férias, o 13º Salário, o aviso prévio e as indenizações quando da rescisão contratual do empregado.

Na seara tributária, mesma interpretação há de ser dada. Assim, sendo as gorjetas um rendimento do trabalho assalariado, elas ficam sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado por meio da Tabela Progressiva vigente na data do pagamento, bem como na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.

Lembramos que, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, também deverão ser incluídas na Base de Cálculo (BC) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como integrarão o salário-de-contribuição para fins de tributação do INSS.

Nota VRi Consulting:

(1) Acesse nosso Roteiro intitulado "Gorjetas recebidas por empregados de hotéis e restaurantes" e leia nosso Roteiro de Procedimentos completo sobre o assunto.

Base Legal: Art. 457, caput, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Arts. 36, caput, I e 681 do RIR/2018 e; Art. 31, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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