Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O estabelecimento industrial que vende produtos para empresa comercial exportadora (ECE) exportar, a chamada exportação indireta, deverá estornar o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos insumos?
Não, pois de acordo com o artigo 239 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, é admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas (MP), aos produtos intermediários (PI) e aos materiais de embalagem (ME) adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV e V do artigo 43 do RIPI/2010:
Base Legal: Arts. 43, caput, IV e V e 239 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
IV - os produtos industrializados, que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do § 1º;
b) recintos alfandegados; ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
(...)
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