Postado em: - Área: ICMS paulista.

Isenção do ICMS: Produtos hortifrutigranjeiros

1) Pergunta:

Sabe os produtos hortifrutigranjeiros que não se encontrarem em estado natural, o Estado de São Paulo concede algum benefício fiscal para eles?

2) Resposta:

Sim. Com a entrada em vigor da Lei nº 16.887/2018, fato ocorrido em 01/01/2019, estão isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

  1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
  2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
  3. camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
  4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
  5. flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;
  6. gengibre, inhame, jiló, losna;
  7. mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
  8. nabo e nabiça;
  9. palmito, pepino, pimentão, pimenta;
  10. quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
  11. taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

Registra-se que tratando-se de produtos resfriados, o referido benefício isencional somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

Base Legal: Lei nº 16.887/2018 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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