Postado em: - Área: Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Os contribuintes estão obrigados a informar o código de barras para seus produtos nos campos "I03 cEAN" e "I12 cEANTrib" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
Não, por enquanto fiquem tranquilos! De acordo o cláusula 3ª, § 6º do Ajuste Sinief nº 7/2005, os contribuinte somente estão obrigados a preencherem os campos cEAN e cEANTrib da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial (GTIN), ou seja, caso o contribuinte já tenha cadastrado código de barras para seus produtos, este deverá ser informado na NF-e.
Os contribuintes que adquirem esta mercadoria para revenda em suas saídas somente irão repassar este mesmo código de barras.
Caso o contribuinte não possua código de barras cadastrado para seus produtos, o mesmo deverá informar nos campos da NF-e "I03 cEAN" e "I12 cEANTrib" do XML da NF-e o literal "SEM GTIN", conforme consta no subcapítulo da Nota Técnica 2017/001.
Base Legal: Cláusula 3ª, § 6º do Ajuste Sinief nº 7/2005 e; Subcapítulo 3.1 da Nota Técnica 2017.001, versão 1.50 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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