Postado em: - Área: ICMS paulista.
O contribuinte que efetuar crédito do ICMS sobre o energia elétrica deverá munir-se de Laudo Técnico para comprovar o real consumo de cada departamento?
Você vão se assustar, mas nossa resposta é não... Nosso fundamento está no item 6 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, o qual prescreve:
Base Legal: Item 6 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).(...)
6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
(...)
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