Postado em: - Área: ICMS paulista.

Não incidência do ICMS: Depósito Fechado

1) Pergunta:

A remessa e o retorno de mercadorias para depósito fechado, feita por contribuinte paulista, está sujeito a incidência do ICMS?

2) Resposta:

Não. Prescreve o Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000-SP) o imposto não incide sobre:

  1. a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado no Estado de São Paulo, do próprio contribuinte;
  2. a saída de mercadoria de estabelecimento referido na letra "a", em retorno ao estabelecimento depositante.

Nesse sentido, lembramos que é vedado o destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

Portanto, considerando que a remessa e o retorno de mercadorias para depósito fechado está amparada pela não-incidência do ICMS, a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter, no campo "Informações Complementares" a expressão:

  1. "Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, caput, II do RICMS/2000-SP", tratando-se da remessa;
  2. "Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, caput, III do RICMS/2000-SP", tratando-se do retorno.
Base Legal: Arts. 7º, caput, II e III e 186 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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