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Eleições: Momento para gozo da folga compensatória

1) Pergunta:

A folga compensatória que o empregado faz jus por ter sido nomeado ou requisitado para trabalhar nas eleições deverão ser gozadas em que momento?

2) Resposta:

A Lei nº 9.504/1977, que estabelece normas para as eleições, prevê que os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de votos e justificativas (presidente, mesário, secretário, etc.) ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Portanto, a referida lei estabelece o direito à folga compensatória ao empregado nomeado ou requisitado para trabalhar nas eleições. Porém, não estabelece qual deverá ser o período de gozo da referida folga, ou seja, se imediatamente posterior ao trabalho eleitoral ou não, assim sendo, na hipótese de o Ofício da Justiça Eleitoral não determinar expressamente o período de gozo, recomendamos que a folga compensatória seja concedida imediatamente após as eleições.

Sendo impossível conceder a folga compensatória logo após as eleições, o referido período deverá ser acordado entre empregado e empregador utilizando-se do bom senso e da razoabilidade, pois assim, ambas as partes não sairão prejudicadas.

Base Legal: Art. 98 da Lei nº 9.504/1997 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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