Postado em: - Área: Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Danfe (SP): Alteração do leiaute

1) Pergunta:

É possível a alteração do leiaute do DANFE?

2) Resposta:

Sim, conforme previsto no artigo 15 da Portaria CAT 162/2008:

Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.

§ 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:

1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros “Transportador / Volumes transportados”, “Dados do produto / serviços” e aos campos “Data de entrada” e “Data de saída”;

2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;

3 - utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm).

4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro “Dados do Produto/serviços”, desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto. (Acrescentado o item pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)

§ 2º - Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute.

Base Legal: Perguntas Frequentes da NF-e do Estado de São Paulo (Checado pela VRi Consulting em 11/02/25).

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