Postado em: - Área: ICMS paulista.
O bem do Ativo Imobilizado remetido em locação deve retornar ao estabelecimento de origem em qual prazo?
A saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento em razão de locação está beneficiada pela não incidência do ICMS no Estado de São Paulo, conforme se depreende da leitura do artigo 7º, caput, IX do RICMS/2000-SP.
Referido dispositivo trás como condição única da não incidência que retorno ao estabelecimento de origem. Portanto, não há na legislação do ICMS paulista qualquer indicação de prazo para que o bem remetido retorne ao estabelecimento de origem, sendo o prazo de retorno, então, convencionado entre as partes (locador e locatário) mediante cláusula contratual do instrumento de locação.
Base Legal: Art. 7º, caput, IX do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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