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Tributação do PIS/Pasep e Cofins: Curso de pós-graduação

1) Pergunta:

Os prestadores de serviços de cursos de pós-graduação, tributados pelo Imposto de Renda com base no Lucro Real, serão tributados pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins de que forma?

2) Resposta:

De acordo com o artigos 10, caput, XIV e 15, caput, V da Lei nº 10.833/2003, as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior permanecem sujeitas às normas PIS/Pasep e Cofins vigentes anteriormente a instituição da não cumulatividade desses tributos. Isso significa que essas atividades serão tributadas às alíquotas de 0,65% para o PIS-Pasep e de 3% para a Cofins.

Vale mencionar a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

  1. cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
  2. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
  3. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
  4. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Portanto, os cursos de pós-graduação são considerados de ensino superior, por isso mesmo, serão tributados pelo regime da cumulatividade das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Base Legal: Art. 44, caput da Lei nº 9.394/1996 e; Arts. 10, caput, XIV e 15, caput, V da Lei nº 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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