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Atestado médico: Acompanhamento dos pais ao médico

1) Pergunta:

A empresa é obrigada a abonar o dia do empregado que apresentar atestado médico de acompanhamento de pai ou a mãe maior de 60 anos ao médico?

2) Resposta:

Não. Cabe esclarecer que o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) traz um rol de ausências justificadas que devem ser observadas pelo empregador e, nessa relação, não consta o acompanhamento dos pais.

Portanto, temos que a legislação civilista atualmente em vigor não prevê a obrigatoriedade de a empresa abonar a ausência do empregado em virtude de acompanhamento de pai ou mãe ao médico.

Porém, nunca é demais lembrar que segundo o Código Penal Brasileiro (CP/1940) é crime deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente gravemente enfermo:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

Independentemente dessa tipificação penal, a empresa não está obrigada a abonar a ausência do empregado em virtude de acompanhamento dos pais em consulta médica, salvo previsão em contrário em documento coletivo de trabalho.

Base Legal: Art. 244 do Decreto-lei nº 2.848/1940 e; Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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