Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Acidente de trabalho: Carência para concessão do benefício

1) Pergunta:

A legislação previdenciário prevê carência para a concessão dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho?

2) Resposta:

Não. Conforme dispõe o artigo 26, caput, II da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão, entre outras prestações, de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

Também independe de carência os casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Base Legal: Art. 26, caput, II da Lei nº 8.213/1991 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.