Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: Controle alternativo

1) Pergunta:

O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista obrigados à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão substituir esse Livro por outro tipo de controle?

2) Resposta:

Sim. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3, observado o seguinte:

  1. o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;
  2. para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e
  3. o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.

Importante registrar que a adoção desse Livro é obrigatório para os contribuintes obrigados à entrega so Sped-Fiscal (Bloco K), conforme se constata da leitura da cláusula primeira, § 3º, VII do Ajuste Sinief nº 2/2009. Entretanto, essa obrigatoriedade tem início a partir de:

  1. para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
    1. de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
    2. de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
    3. de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
    4. de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
    5. de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
    6. de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
  2. de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
  3. de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Base Legal: Cláusulas 1ª, § 3º, VII e 3ª, § 7º do Ajuste Sinief nº 2/2009 e; Art. 466 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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