Postado em: - Área: ICMS paulista.

Estado natural: Manutenção desse estado quando da secagem natural

1) Pergunta:

O produto submetido à secagem natural ainda é considerado em estado natural?

2) Resposta:

Sim. Considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum dos processos de industrialização tipificados na legislação (1), não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

Nota VRi Consulting:

(1) Segundo a legislação do ICMS, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  1. a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
  3. que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
  4. a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
  5. a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Base Legal: Art. 4º, caput, I e III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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