Postado em: - Área: ICMS paulista.

Isenção do ICMS: Exposição ou feira

1) Pergunta:

A legislação do ICMS prevê algum tipo de benefício fiscal para as operações de remessa de mercadoria para exposição ou feira?

2) Resposta:

Sim. De acordo com o artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP, a saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída.

Registra-se que, em virtude da existência do Convênio ICMS nº 30/1990, esse benefício fiscal aplicar-se-á tanto nas operações internas como nas interestaduais.

Nota VRi Consulting:

(1) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o beneífio aqui mencionado vigorará até 31/12/2026.

Base Legal: Convênio ICMS nº 30/1990 e; Art. 33 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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