Postado em: - Área: ICMS paulista.

Construção civil: Conceito para fins do ICMS

1) Pergunta:

Qual é de empresa de construção civil para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS paulista?

2) Resposta:

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

  1. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
  2. construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
  3. construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
  4. construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
  5. obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
  6. obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
  7. obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
  8. obras de montagem e construção de estruturas em geral.
Base Legal: Art. 1º, caput, § 1º do Anexo XI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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