Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Domicílio tributário: Conceito

1) Pergunta:

Qual é o conceito de domicílio tributário para fins da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?

2) Resposta:

Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

  1. se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
  2. se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
  3. se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
  4. se pessoa natural não compreendida na letra "c", o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer das letras anteriores, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra descrita no parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 32 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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