AFRMM: Hipóteses de isenção

Postado em: - Área: Assuntos diversos.

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previstas na legislação?

2) Resposta:

De acordo com a Lei nº 10.893/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), estão isentas do pagamento do adicional as cargas:

  1. definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;
  2. de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
  3. transportadas:
    1. por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou
    2. nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
  4. que consistam em:
    1. bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;
    2. bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
    3. bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
    4. armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou
    5. bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;
  5. que consistam em mercadorias:
    1. importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, bem como pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;
    2. importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;
    3. submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 05/10/1990, nos termos do artigo 1º, § 2º da Lei nº 8.402/1992;
    4. importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
    5. que retornem ao País nas seguintes condições:
      1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
      2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
      3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
      4. por motivo de guerra ou calamidade pública; ou
      5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
    6. importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;
    7. que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;
    8. importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
    9. submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais, ou, quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;
    10. submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou
    11. que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM;
  6. de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
  7. de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi.

No caso das letras "f" e "g", o disposto acima aplica-se até 31/12/2008.

Por fim, vale mencionar que a partir de 01/01/2023, a letra "e.ii" passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o artigo 31 da Lei nº 12.350/2010.

Base Legal: Preâmbulo e art. 14 da Lei nº 10.893/2004 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/24).

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