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Acúmulo de funções: Possibilidade de acúmulo de função no mesmo estabelecimento

1) Pergunta:

O empregado pode exercer mais de uma função no mesmo estabelecimento empregador?

2) Resposta:

Prescreve o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes" (1).

Portanto, não havendo qualquer dispositivo legal proibindo o exercício de mais de uma função pelo mesmo empregado no mesmo estabelecimento empregador, este poderá contratar àquele para exercer 2 (duas) ou mais atividades sob a égide de apenas um Contrato de Trabalho.

Ocorrendo essa situação, o empregador deverá fazer constar no Contrato de Trabalho, quando da contratação do empregado, cláusula prevendo o exercício das 2 (duas) ou mais funções, entendendo-se que caberá à empresa fixar a remuneração do empregado observando a proporcionalidade, ou seja, determinar o salário de cada atividade proporcionalmente à carga horária respectiva. O Contrato também deverá trazer as condições e a jornada de trabalho a ser cumprida em cada uma das funções.

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na ficha ou o livro de registro do empregado também deverá constar a condição do acúmulo de função.

Nota VRi Consulting:

(1) A livre estipulação a que nos referimos aplica-se às hipóteses previstas no artigo 611-A da CLT/1943, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Base Legal: Art. 7º, caput, XIII da Constituição Federal/1988 e; Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

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