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Livros contábeis: Autenticação

1) Pergunta:

Qual o procedimento para autenticação dos livros contábeis?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 78-A do Decreto nº 1.800/1996, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) de que trata o Decreto nº 6.022/2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital (ECD).

No que se refere à comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais, ela se dará pelo recibo de entrega emitido pelo Sped quando da entrega do respectivo livro.

Lembramos que a autenticação prevista no citado artigo 78-A do Decreto nº 1.800/1996 dispensa a autenticação de que trata o artigo 39 da Lei nº 8.934/1994, nos termos do artigo 39-A da referida Lei.

Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:

I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II - as cópias dos documentos assentados.

Parágrafo único. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.

Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.

Nota VRi Consulting:

(1) Para fins do disposto no artigo 78-A do Decreto nº 1.800/1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.

Base Legal: Art. 78-A do Decreto nº 1.800/1996; Art. 39 da Lei nº 8.934/1994; Decreto nº 6.022/2007 e; Decreto nº 8.683/2016 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/25).

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