Postado em: - Área: Trabalhista.
Os valores de assistência médica e/ou odontológica poderão ser descontados na folha de pagamento dos empregados?
Sim. Através da Súmula nº 342, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de que os descontos salariais efetuados pelo empregador referentes à assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro, previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa poderão ser feitos desde que haja a concordância, por escrito, do empregado.
A seguir transcrevemos a mencionada Súmula TST nº 342 para formalizar nossa resposta:
Base Legal: Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho - TST (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Súmula nº 342 do TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
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