Postado em: - Área: ICMS paulista.

Serviço de comunicação: Inscrição dos locais onde serão instaladas antenas

1) Pergunta:

As empresas de telecomunicações estão obrigadas à inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) os locais ou dependências onde serão instaladas as estações de radiobase necessárias à prestação de serviços?

2) Resposta:

Não. De acordo com a legislação atualmente em vigor, o contribuinte paulista prestador de serviços de telecomunicações não nominado no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, está dispensado da Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) em relação aos locais ou dependências, pertencentes a terceiros ou não, onde serão instalados os bens relacionados com a prestação de serviços de telecomunicações, tais como:

  1. antenas;
  2. torres;
  3. estações de radiobase; e
  4. equipamentos de captação de sinais.

Registra-se que, para os fins da desobrigatoriedade de inscrição no Cadesp, o contribuinte deverá:

  1. declarar em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), modelo 6, todas as informações que possam identificar com precisão os endereços dos locais ou dependências e respectivos bens;
  2. anotar os mesmos dados do item anterior no documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP)" de que trata a Portaria CAT nº 25/2001.

Por fim, para saber a respeito de todas as regras que envolve o assunto constante da presente Pergunta & Resposta, recomendamos a leitura da Portaria CAT nº 80/2003.

Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 80/2003 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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