Postado em: - Área: ICMS paulista.
As empresas de telecomunicações estão obrigadas à inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) os locais ou dependências onde serão instaladas as estações de radiobase necessárias à prestação de serviços?
Não. De acordo com a legislação atualmente em vigor, o contribuinte paulista prestador de serviços de telecomunicações não nominado no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, está dispensado da Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) em relação aos locais ou dependências, pertencentes a terceiros ou não, onde serão instalados os bens relacionados com a prestação de serviços de telecomunicações, tais como:
Registra-se que, para os fins da desobrigatoriedade de inscrição no Cadesp, o contribuinte deverá:
Por fim, para saber a respeito de todas as regras que envolve o assunto constante da presente Pergunta & Resposta, recomendamos a leitura da Portaria CAT nº 80/2003.
Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 80/2003 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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