Postado em: - Área: ICMS paulista.
O ICMS será devido quando a mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM) não for entregue ao destinatário?
Sim. Verificando-se que a mercadoria, a qualquer tempo e por qualquer motivo, não tenha chegado ao destino indicado no documento fiscal, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS devido relativo à saída, aplicando-se a alíquota para a mercadoria na operação interna prevista na legislação paulista.
Registra-se que a responsabilidade pelo recolhimento será daquele que tiver dado causa ao evento e deverá ser efetuado por guia de recolhimentos especiais (Gare-ICMS) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, observado o artigo 5º do RICMS/2000-SP:
Base Legal: Art. 5º e art. 84, § 12 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 16/02/25).Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação.
Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
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