Postado em: - Área: ICMS paulista.

Serviço de comunicação: Documento fiscal

1) Pergunta:

Na prestação de serviço de veiculação de anúncios em jornais ou revistas, qual é o documento fiscal hábil a ser emitido pelo prestador?

2) Resposta:

Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses, na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza. Assim, sendo uma operação normalmente tributada pelo imposto Estadual, deverá ser emitido Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, com débito de ICMS, para o tomador do serviço, que é o anunciante ou quem o represente, sobre o valor total do serviço prestado.

Registra-se que a veiculação de publicidade em qualquer outro meio é serviço de comunicação tributado pelo ICMS.

Base Legal: Arts. 2º, caput, XII e 175, § 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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