Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Incidência do IPI: Arrendamento de bem do Ativo Imobilizado importado

1) Pergunta:

Haverá a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando uma indústria remeter a título de arrendamento mercantil equipamento importado e incorporado ao Ativo Imobilizado a 2 (dois) anos?

2) Resposta:

Sim, o arrendamento mercantil (leasing) de bem do Ativo Imobilizado anteriormente importado será normalmente tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Neste sentido, convém analisar o artigo 38, caput, II do RIPI/2010, que assim dispõe:

Art. 38. Não constituem fato gerador:

(...)

II - as saídas de produtos subsequentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou

b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

(...)

Como podemos verificar, a 1ª (primeira) saída do bem incorporado ao Ativo Imobilizado do estabelecimento importador será normalmente tributado. Deste modo, a Nota Fiscal deverá ser emitida com o destaque do imposto.

O importador, nessa situação, passará a ter o direito de creditar-se do IPI pago no desembaraço aduaneiro, tendo em vista o princípio da não cumulatividade, insculpido no artigo 225 do RIPI/2010.

Base Legal: Arts. 38, caput, II, e 225 do RIPI/2010 e; Decisão Normativa MF nº 53/2000 (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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