Postado em: - Área: ICMS paulista.
O Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) adquirido para utilização em empilhadeira que é utilizada no interior do estabelecimento industrial para movimentar insumos ou mercadorias gera direito ao crédito fiscal do ICMS?
Sim. Nos termos do item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) adquirido para utilização em empilhadeira que é utilizada no interior do estabelecimento industrial para movimentar insumos ou mercadorias gera direito ao crédito fiscal do ICMS.
Porém, considerando que na situação ora aventada o fornecedor é um contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal de venda sem o destaque do ICMS, tendo em vista que o imposto já foi antecipado por todas as etapas de circulação da mercadoria, no Estado de São Paulo, ou seja, já foram substituídas até o consumo final.
Por outro lado, mesmo não havendo o destaque do ICMS em campo próprio do documento fiscal, o contribuinte poderá se creditar do imposto utilizando-se como base legal o artigo 272 do RICMS/2000-SP (1):
Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Para o creditamento, o contribuinte deverá observar as seguintes disposições:
Notas VRi Consulting:
(1) Caso a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de Base de Cálculo (BC), seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.
(2) Essa redução de alíquota vigorará até 31/12/2024, salvo eventual prorrogação por parte do Governo do Estado de São Paulo.
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