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Lei nº 12.592/2012: Cláusulas obrigatórias do contrato de parceria entre os salões de beleza e profissionais-parceiros

1) Pergunta:

Quais são as cláusulas obrigatórias nos contratos de parceria entre os salões de beleza e os respectivos profissionais-parceiros (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador)?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 1º-A, § 10 da Lei nº 12.592/2012, incluído pela Lei nº 13.352/2016, são cláusulas obrigatórias do contrato de parceria firmado entre os salões de beleza e os respectivos profissionais-parceiros (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), as que estabeleçam:

  1. percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  2. obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  3. condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  4. direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
  5. possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
  6. responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  7. obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Nunca é demais lembrar que essas disposições entraram em vigor a partir de 26/01/2017.

Base Legal: Art.1º-A, § 10 da Lei nº 12.592/2012 e; Art. 2º da Lei nº 13.352/2016 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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