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A retenção de documento de identificação pessoal por pessoa física ou jurídica, mesmo que seja apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, é licita perante a legislação atualmente em vigor?
Não. De acordo com a Lei nº 5.553/1968 (que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal), a nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor (1).
Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Registra-se que constitui contravenção penal a retenção de qualquer documento de identificação pessoal, que poderá ser punida com penalidades estabelecidas na legislação penal.
Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Nota VRi Consulting:
(1) Além desse prazo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.
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