Postado em: - Área: ICMS paulista.

Livros fiscais: Vedação de retirada do estabelecimento

1) Pergunta:

Os Livros Fiscais poderão ser retirados do estabelecimento contribuinte do ICMS?

2) Resposta:

Não. Sem prévia autorização do Fisco paulista, os Livros Fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nas seguintes hipóteses:

  1. nos casos expressamente previstos na legislação;
  2. para serem levados à repartição fiscal;
  3. se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

Na hipótese da letra "c" acima:

  1. o contribuinte deverá lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), Modelo 6, para declarar que os seus Livros Fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;
  2. a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;
  3. a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata a letra "c" acima.

Nota VRi Consulting:

(1) Presumir-se-á retirado do estabelecimento o Livro Fiscal não exibido ao Fisco quando solicitado.

Base Legal: Art. 229 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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