Postado em: - Área: ICMS paulista.

Produto em estado natural: Conceito

1) Pergunta:

Para fins de aplicabilidade das disposições normativas do ICMS paulista, o que vem a ser produto em estado natural?

2) Resposta:

Considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

Base Legal: Art. 4º, caput, III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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