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Os descontos incondicionais compõem a Base de Cálculo (BC) do ICMS?
Primeiramente, cabe esclarecer que desconto incondicional é aquele não atrelado a uma condição futura (incondicional), ou seja, é aquele em que o remetente da mercadoria concede ao destinatário sem qualquer condição específica.
No que diz respeito à Base de Cálculo (BC) do ICMS, o RICMS/2000-SP inclui-se nela os descontos condicionais, conforme podemos verificar no texto normativo abaixo:
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
(...)
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
(...) (Grifos nossos)
Portanto, considerando que o RICMS/2000-SP cita apenas os descontos condicionais concluímos que, a contrário senso, os descontos incondicionais não compõem a Base de Cálculo (BC) do imposto.
Assim, tomemos como exemplo uma dada empresa que adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) com um desconto de 15% (quinze por cento), dado pelo vendedor por mera liberalidade. Considerando que esse desconto não está atrelado a nenhuma condição, temos aí um típico desconto incondicional que não integrará a Base de Cálculo (BC) do imposto.
A Nota Fiscal (NF) dessa operação terá os seguintes valores:
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