Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Amortização do intangível: Desenvolvimento de inovação tecnológica

1) Pergunta:

Qual o tratamento tributário a ser dado a gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de incentivo fiscal, classificados no ativo não circulante intangível, quando de sua realização?

2) Resposta:

Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.

O contribuinte que utilizar este benefício deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.

Base Legal: Questão 042 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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