Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
O prazo previsto no §1º do art. 192 da IN RFB nº 1.700, de 2017, aplica-se nos casos em que há necessidade de aprovação de órgãos reguladores do processo de incorporação, fusão ou cisão?
O § 1º do art. 192 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, trata do prazo para a incorporação, fusão ou cisão cuja aquisição anterior de participação societária tenha dependido de aprovação em órgãos reguladores e fiscalizadores. O dispositivo não trata do caso em que a incorporação necessita de aprovação.
Conclui-se, então, que, mesmo que a incorporação dependa de aprovação, ela deverá estar concluída até 31/12/2017 ou até 12 meses após a aprovação da aquisição da participação societária, desde que esta tenha sido iniciada até 31/12/2014.
Base Legal: Questão 037 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.