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Como devem ser calculados os créditos decorrentes das operações de importação em geral?
As pessoas jurídicas importadoras poderão apurar créditos decorrentes de importação sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que elas estejam submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições no mercado interno.
Esses créditos poderão ser descontados do montante apurado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita (mercado interno). Os créditos decorrentes de importação não podem ser descontados do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Dão direito a créditos as importações de:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8o da Lei nº 10.865, de 2004, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7o da referida lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Notas:
1) O direito aos créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
2) O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004 (Ver Nota à Pergunta 009), não gera direito ao desconto de crédito.
3) O frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros gera direto a créditos no regime de apuração não cumulativa na condição de insumos à produção ou à prestação e serviços.
4) O crédito decorrente do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
5) No caso de importação por conta e ordem de terceiros, os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão aproveitados pelo adquirente da mercadoria importada.
6) O crédito decorrente da importação de bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o item “b”, alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
7) É vedada a apuração de créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
b) em relação às importações de produtos sujeitos à substituição tributária destas contribuições; e
8) Gera direito a créditos a importação de produtos com isenção, quando tais produtos forem utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos ao pagamento das contribuições.
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