Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais os casos em que o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita ou o faturamento, pode ser diferido?
As pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, poderão diferir o pagamento destas contribuições até a data do recebimento do preço.
É facultado idêntico tratamento ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Notas:
1) As receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, compõem a base de cálculo do período de apuração a que se referirem.
2) A parcela das contribuições, proporcional às receitas de que trata a nota ‘1’, poderá ser diferida até a data do efetivo recebimento das receitas que lhes deram origem.
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