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Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de derivados de petróleo?
A receita auferida com a venda de derivados de petróleo, pelas pessoas jurídicas que não optaram pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições, previsto no art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004 (tributação por unidade de volume do produto), está sujeita à tributação concentrada ad valorem da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Assim sendo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores, produtores e encomendantes, no caso de industrialização por encomenda, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
1) 5,08% e 23,44%, incidentes sobre a receita da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina e óleo diesel ou exclusivamente de gasolina;
2) 4,21% e 19,42%, incidentes sobre a receita da venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
3) 10,2% e 47,4%, incidentes sobre a receita da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural;
4) 5% e 23,2%, incidentes sobre a receita da venda de querosene de aviação; e
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda desses produtos, auferidas por distribuidores e comerciantes varejistas, estão reduzidas a zero.
Notas:
1) A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não sujeita à tributação concentrada, ou auferida pelo produtor ou importador na venda à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
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