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Ocorre à incidência do ICMS na venda de árvore em pé?
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta (RC) nº 526/2001, manifestou entendimento de que a árvore em pé constitui bem IMÓVEL e, portanto, sua venda não caracteriza circulação de mercadoria. Não sendo caracterizada a circulação de mercadoria, não há que se falar em incidência do ICMS na venda de árvore em pé.
Importante que nosso leitor tenha em mente que, a árvore só se tornará mercadoria e estará sujeito ao ICMS a partir do momento em que for cortada. Porém, deve-se observar que algumas madeiras estão sujeitas ao diferimento do ICMS.
Base Legal: Art. 350, caput, VII e VIII do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 526/2001 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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